Relacionamento de mais de dois anos não configura união estável
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou sentença de 1º grau e afastou o reconhecimento de união estável em um relacionamento que durou de maio de 2021 a outubro de 2023. A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. A autora sustentou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Sentença de 1º grau reconheceu união estável
No 1º Grau, foi reconhecida a união estável no período indicado, sendo rejeitados os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.
Provas foram insuficientes para demonstrar núcleo familiar
O relator, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento. Destacou que, para o reconhecimento da união estável, é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família. Pontuou que as provas evidenciaram um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído.
Dedicação pessoal não basta para caracterizar união estável
Frisou que a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável. Ao votar pelo provimento do recurso, afirmou: “A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável”. Na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências do TJRS acerca do tema.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
- AQUI (pay.hub.la)
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