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STJ SCR notificação: precedente afasta nova exigência

STJ SCR notificação: precedente afasta nova exigência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou precedente qualificado sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, afastando a exigência de notificação do consumidor a cada novo registro ou atualização de informações. A decisão, proferida pela 2ª Seção no julgamento do REsp nº 2.276.480/RS, consolida premissas jurídicas que definem a natureza do SCR e limitam a judicialização da matéria.

Natureza pública e regulatória do SCR

Ao enfrentar a controvérsia, o STJ reafirma uma premissa essencial para a correta compreensão da matéria: o SCR possui natureza pública e regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados restritivos de proteção ao crédito. O aspecto central do julgamento está na consolidação das premissas jurídicas que definem a própria natureza do SCR. O reporte de informações ao sistema não constitui uma faculdade das instituições financeiras.

Trata-se de obrigação regulatória necessária ao monitoramento do crédito, à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à adequada gestão dos riscos associados às operações de crédito. É a partir dessa distinção que a 2ª Seção enfrentou as controvérsias que vinham alimentando a judicialização da matéria.

Notificação única na origem da relação

O STJ afastou expressamente a interpretação segundo a qual seria necessária nova notificação do consumidor a cada alteração da situação da operação de crédito registrada no SCR. Essa leitura também é compatível com a dinâmica do sistema. Informações relativas ao adimplemento, ao atraso ou ao inadimplemento são eventos da execução de uma operação que já se encontra registrada no SCR e cujo reporte e atualização são obrigatórios.

O voto condutor é claro ao afirmar que o consumidor informado, desde o início da relação creditícia, de que os dados da operação serão transmitidos ao SCR não pode alegar surpresa ou desconhecimento quando eventos posteriores relacionados à execução daquele contrato também forem registrados.

Exclusão de dados e danos morais

O julgamento também enfrentou os dois efeitos mais frequentemente pretendidos nessas ações: a exclusão das informações registradas no SCR e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. A 2ª Seção fixou que a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito à exclusão da anotação e não enseja, por si só, reparação por danos morais.

A exclusão indiscriminada de informações corretas comprometeria a integridade e a confiabilidade do SCR, cuja utilidade depende da preservação de dados fidedignos sobre as operações de crédito e seus respectivos eventos de execução.

Ressalva para dívida inexistente ou quitada

Ao formular a segunda tese, o voto condutor ressalva da inexistência de dano moral as hipóteses de registro negativo relativo a dívida inexistente “ou no caso de manutenção do registro ‘negativo’ após o pagamento da dívida”. O funcionamento do sistema pressupõe a preservação do histórico das operações de crédito. O pagamento de dívida anteriormente vencida deve ser corretamente informado e refletido nos períodos subsequentes, mas não torna falsa a informação de que, em período anterior, a obrigação esteve inadimplida.

Uma coisa é deixar de registrar o pagamento e continuar apresentando como atualmente vencida uma obrigação já adimplida. Outra, inteiramente distinta, é preservar no SCR a informação histórica de que aquela operação esteve inadimplida em período anterior.

Efeitos prospectivos da regularização

A regularização posterior produz efeitos prospectivos, sem desconstituir o registro correspondente ao período no qual efetivamente houve inadimplemento. O SCR registra a evolução da operação ao longo do tempo, e não apenas uma fotografia de sua situação presente. Por isso, a referência à “manutenção do registro ‘negativo’ após o pagamento da dívida” deve ser compreendida como manutenção indevida do estado atual de inadimplência depois da quitação, e não como supressão do histórico verdadeiro da operação.

O julgamento do REsp nº 2.276.480/RS representa importante marco na consolidação do regime jurídico aplicável ao SCR.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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