Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu o direito de uma filha de levantar valores deixados pelo pai falecido sem a necessidade de abertura de inventário. O caso, que tramitou na Justiça estadual, envolveu a aplicação da Lei 6.858/1980, que permite o uso de alvará judicial para liberação de saldos bancários em situações específicas. A medida beneficia herdeiros quando não há outros bens a partilhar e os requisitos legais são cumpridos.
O pedido foi apresentado inicialmente pela mãe do falecido. No decorrer do processo, a filha dele, representada pela própria mãe, foi habilitada como herdeira. A documentação comprovou o vínculo de parentesco, a existência de saldo bancário em nome do falecido, a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e a inexistência de outros herdeiros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à destinação integral dos valores à menina, com o reconhecimento da preferência sucessória da descendente sobre a ascendente. Esse posicionamento foi determinante para o desfecho do caso, pois evidenciou a conformidade com a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Alvará judicial dispensa inventário em casos específicos
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Lei 6.858/1980 permite, em determinadas situações, o levantamento de valores deixados por pessoas falecidas por meio de alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. A norma, editada em 1980, visa simplificar o acesso a quantias de pequeno valor ou saldos bancários quando não há outros bens a inventariar.
A medida pode ser aplicada a saldos bancários quando não existem outros bens sujeitos a inventário, observados os requisitos legais. Entre esses requisitos estão a comprovação do vínculo de parentesco, a inexistência de outros herdeiros e a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. A decisão reforça que o alvará é uma via célere e menos onerosa para os herdeiros.
No caso concreto, a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar que a filha era a única herdeira necessária e que o saldo bancário era o único bem deixado pelo falecido. Assim, o juiz entendeu que não havia necessidade de instaurar um processo de inventário, que seria mais demorado e custoso.
Preferência da descendente sobre a ascendente
O Ministério Público destacou a preferência sucessória da descendente sobre a ascendente, conforme o artigo 1.829 do Código Civil. A mãe do falecido, que inicialmente pleiteava os valores, concordou com a habilitação da neta como herdeira. A filha, representada legalmente pela própria mãe, passou a figurar como beneficiária dos recursos.
Essa ordem de vocação hereditária garante que os descendentes herdem antes dos ascendentes, salvo disposição testamentária em contrário. No caso, a ausência de testamento e de outros herdeiros consolidou o direito da menina. O reconhecimento dessa preferência foi essencial para a decisão final.
Diante das provas apresentadas e da ausência de outros bens a partilhar, a decisão autorizou a liberação dos recursos em favor da filha. O magistrado determinou a expedição de alvará judicial para que a herdeira possa receber o valor diretamente na instituição bancária.
Trâmite após o trânsito em julgado
O alvará deverá ser expedido depois do trânsito em julgado, para que a herdeira, representada legalmente pela mãe, possa procurar a instituição responsável e solicitar o recebimento do dinheiro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas, uma vez confirmada, permitirá o levantamento imediato dos valores.
Para advogados e partes interessadas, o caso ilustra a utilidade do alvará judicial previsto na Lei 6.858/1980 como alternativa ao inventário. A medida é especialmente relevante quando o falecido deixa apenas saldos bancários, contas de FGTS, PIS/PASEP ou pequenas quantias. O procedimento costuma ser mais rápido e menos burocrático, desde que os requisitos legais sejam rigorosamente comprovados.
A decisão do TJ-SC não foi divulgada com número de processo ou data exata, mas a assessoria de imprensa do tribunal confirmou os detalhes. O caso serve de precedente para situações semelhantes, embora cada pedido deva ser analisado individualmente pelo juízo competente.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei 6.858/1980 (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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