STJ anula trânsito em julgado por nulidade
O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida pela Justiça de São Paulo. A decisão foi tomada após a constatação de que um advogado atuou no processo sem poderes de representação, pois havia substabelecido sem reserva seus poderes a outro profissional. Com isso, determinou a reabertura do prazo para alegações finais.
O caso envolve dois réus condenados a penas de 18 e 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes relacionados à associação criminosa e a infrações previstas no Estatuto do Desarmamento. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em novembro de 2025, sem interposição de recurso.
A defesa, contudo, alegou nulidade processual porque, em março de 2024, o advogado originalmente constituído havia transferido integralmente seus poderes a outro profissional, por meio de substabelecimento sem reserva. Apesar disso, continuou atuando no processo, participou de audiência e apresentou alegações finais assinadas exclusivamente por ele. O advogado também tinha prisão preventiva decretada e foi preso na Itália em fevereiro de 2025, antes da sentença condenatória.
Os réus sustentaram que ficaram sem defesa técnica válida, apontando ainda deficiência nas alegações finais, conflito de interesses e irregularidade na intimação da sentença. Pediram a anulação dos atos processuais ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo de apelação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou a alegação de nulidade. Para a Corte, a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado durante a instrução permitia reconhecer a regularidade de sua atuação, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo demonstração de prejuízo concreto.
Contra esse entendimento, a defesa recorreu ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Ministro afasta entendimento do TJ/SP
Ao analisar o caso, Messod Azulay Neto afastou o entendimento do TJ/SP. O ministro explicou que o substabelecimento sem reserva transfere integralmente a representação processual a outro advogado, equivalendo à renúncia dos poderes anteriormente recebidos. Assim, desde março de 2024, o profissional original já não tinha poderes para representar os réus.
Também afastou a aplicação do art. 266 do CPP, ressaltando que a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado não equivale à sua constituição como defensor. “O dispositivo normativo exige expressamente a ‘indicação’, isto é, postura ativa do acusado na constituição de seu novo defensor no momento do interrogatório. Não se opera, por conseguinte, outorga tácita de poderes a partir da ausência de contestação.”
Para o ministro, esse conjunto de circunstâncias demonstrou prejuízo concreto à defesa técnica e ao contraditório. “A prova documental trazida neste pedido de habeas corpus aponta para ilegalidade da atuação de advogado sem poderes para a defesa dos pacientes nos autos da ação penal de origem, com consequente prejuízo concreto à defesa técnica dos acusados e ao contraditório efetivo.”
Além disso, há elementos que indicam grave deficiência na condução defensiva. Para além de alegações finais assinadas por advogado sem poderes, a inexistência de impugnação da condenação pelo advogado substabelecido por qualquer via, autônoma ou recursal, importa prejuízo concreto. “Repito, neste ponto, que, quando foi proferida a sentença condenatória, o advogado estava preso.”
Nulidade alcança fase anterior às alegações
Com base na súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a falta de defesa gera nulidade absoluta, enquanto sua deficiência exige demonstração de prejuízo, Messod concluiu que a nulidade deveria alcançar a fase anterior à apresentação das alegações finais.
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo para alegações finais.
A defesa é realizada pelo Drummond & Nogueira Advocacia Penal. Em manifestação, o advogado Thúlio Guilherme Nogueira destacou: “Ninguém recorreu. Uma condenação construída assim jamais poderia transitar em julgado. Sem defesa válida, o que sobra é só acusação.”
📄 Documentos Relacionados
- 📎 íntegra (8df85a04_stj-dje-20261026-0-61127100.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- CPP (www.planalto.gov.br)
- súmula 523 do STF (portal.stf.jus.br)
- RHC 243.267 (www.stj.jus.br)
- íntegra (arq.migalhas.com.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/467278/stj-ministro-anula-transito-em-julgad (www.migalhas.com.br)
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