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STJ anula trânsito em julgado após advogado sem poderes

STJ anula trânsito em julgado após advogado sem poderes

STJ anula trânsito em julgado por nulidade

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida pela Justiça de São Paulo. A decisão foi tomada após a constatação de que um advogado atuou no processo sem poderes de representação, pois havia substabelecido sem reserva seus poderes a outro profissional. Com isso, determinou a reabertura do prazo para alegações finais.

O caso envolve dois réus condenados a penas de 18 e 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes relacionados à associação criminosa e a infrações previstas no Estatuto do Desarmamento. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em novembro de 2025, sem interposição de recurso.

A defesa, contudo, alegou nulidade processual porque, em março de 2024, o advogado originalmente constituído havia transferido integralmente seus poderes a outro profissional, por meio de substabelecimento sem reserva. Apesar disso, continuou atuando no processo, participou de audiência e apresentou alegações finais assinadas exclusivamente por ele. O advogado também tinha prisão preventiva decretada e foi preso na Itália em fevereiro de 2025, antes da sentença condenatória.

Os réus sustentaram que ficaram sem defesa técnica válida, apontando ainda deficiência nas alegações finais, conflito de interesses e irregularidade na intimação da sentença. Pediram a anulação dos atos processuais ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo de apelação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou a alegação de nulidade. Para a Corte, a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado durante a instrução permitia reconhecer a regularidade de sua atuação, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo demonstração de prejuízo concreto.

Contra esse entendimento, a defesa recorreu ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Ministro afasta entendimento do TJ/SP

Ao analisar o caso, Messod Azulay Neto afastou o entendimento do TJ/SP. O ministro explicou que o substabelecimento sem reserva transfere integralmente a representação processual a outro advogado, equivalendo à renúncia dos poderes anteriormente recebidos. Assim, desde março de 2024, o profissional original já não tinha poderes para representar os réus.

Também afastou a aplicação do art. 266 do CPP, ressaltando que a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado não equivale à sua constituição como defensor. “O dispositivo normativo exige expressamente a ‘indicação’, isto é, postura ativa do acusado na constituição de seu novo defensor no momento do interrogatório. Não se opera, por conseguinte, outorga tácita de poderes a partir da ausência de contestação.”

Para o ministro, esse conjunto de circunstâncias demonstrou prejuízo concreto à defesa técnica e ao contraditório. “A prova documental trazida neste pedido de habeas corpus aponta para ilegalidade da atuação de advogado sem poderes para a defesa dos pacientes nos autos da ação penal de origem, com consequente prejuízo concreto à defesa técnica dos acusados e ao contraditório efetivo.”

Além disso, há elementos que indicam grave deficiência na condução defensiva. Para além de alegações finais assinadas por advogado sem poderes, a inexistência de impugnação da condenação pelo advogado substabelecido por qualquer via, autônoma ou recursal, importa prejuízo concreto. “Repito, neste ponto, que, quando foi proferida a sentença condenatória, o advogado estava preso.”

Nulidade alcança fase anterior às alegações

Com base na súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a falta de defesa gera nulidade absoluta, enquanto sua deficiência exige demonstração de prejuízo, Messod concluiu que a nulidade deveria alcançar a fase anterior à apresentação das alegações finais.

Diante disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo para alegações finais.

A defesa é realizada pelo Drummond & Nogueira Advocacia Penal. Em manifestação, o advogado Thúlio Guilherme Nogueira destacou: “Ninguém recorreu. Uma condenação construída assim jamais poderia transitar em julgado. Sem defesa válida, o que sobra é só acusação.”

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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