A 2ª Vara de Várzea Paulista revogou a prisão preventiva de um acusado que havia sido detido com mais de 80 kg de drogas. A decisão, proferida após a juntada de informações ao processo, substituiu a custódia por medida cautelar de comparecimento mensal em juízo. Com isso, o réu poderá responder ao processo em liberdade, mediante condições.
O caso envolve uma quantidade expressiva de entorpecentes, o que normalmente fundamenta a segregação cautelar. No entanto, o juízo entendeu que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não se justificava no momento. A decisão foi tomada após a defesa apresentar argumentos e a juntada de novas informações aos autos.
Medida cautelar substitui prisão preventiva
Com a revogação, o acusado deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Essa obrigação está prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal como medida cautelar diversa da prisão. O descumprimento injustificado poderá acarretar nova decretação da prisão, conforme o artigo 282, § 4º, do CPP.
A decisão também determinou a expedição de alvará de soltura clausulado, ou seja, o réu só será liberado após assinar termo de compromisso com as condições impostas. O alvará clausulado é um instrumento que garante o cumprimento das cautelares desde o momento da soltura. A fonte não detalhou se houve outras medidas além do comparecimento mensal.
Essa substituição reflete a lógica de que a prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando outras medidas não forem suficientes. No caso concreto, o juízo considerou que a cautelar de comparecimento periódico atenderia aos fins processuais. A decisão não afasta a possibilidade de futura reavaliação, caso haja descumprimento.
Defesa destaca excepcionalidade da prisão
Para o advogado Antonio Sestito Neto, a decisão está relacionada ao caráter excepcional da prisão cautelar. Em sua visão, a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, mas apenas para garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. A defesa sustentou que, no caso, tais requisitos não estavam presentes de forma suficiente.
O advogado também ressaltou que a quantidade de droga, embora relevante, não é fundamento único para manter a prisão. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a preventiva. É necessário demonstrar elementos concretos que indiquem risco à sociedade ou à instrução.
A decisão da 2ª Vara de Várzea Paulista alinha-se a esse entendimento, priorizando medidas menos gravosas. A defesa terá agora a oportunidade de complementar a resposta à acusação, com novo prazo de 10 dias. Esse prazo foi assegurado após a juntada das informações, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Próximos passos processuais
Depois da juntada das informações, Ministério Público e defesa deverão ser cientificados. A audiência virtual anteriormente designada para 9 de outubro de 2026 foi retirada da pauta. A fonte não detalhou se nova audiência será marcada ou se o processo seguirá para outra fase.
A retirada da audiência da pauta pode indicar que o juízo aguardará a complementação da defesa antes de prosseguir. O prazo de 10 dias para a defesa se manifestar começa a correr a partir da intimação oficial. Após isso, o Ministério Público terá vista dos autos para se manifestar, se necessário.
O caso segue em tramitação na 2ª Vara de Várzea Paulista, e novas decisões poderão ser proferidas. A revogação da prisão preventiva não significa absolvição, mas apenas que o acusado responderá em liberdade. O processo continuará até sentença final, com possibilidade de recurso.
Impacto prático para advogados
Essa decisão reforça a importância de fundamentar pedidos de revogação com base na excepcionalidade da prisão cautelar. Advogados devem demonstrar que medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução. A jurisprudência tem acolhido tais pedidos quando não há indícios concretos de periculosidade ou risco de fuga.
Além disso, o caso ilustra a utilidade do comparecimento periódico como medida cautelar eficaz. Essa medida permite o controle do acusado sem os custos sociais e pessoais da prisão. Para clientes, a decisão representa a possibilidade de responder ao processo em liberdade, mantendo vínculos familiares e profissionais.
A atuação da defesa, ao obter a revogação, demonstra que a prisão preventiva não é automática, mesmo em crimes graves. A análise judicial deve ser individualizada, considerando as circunstâncias do caso concreto. A decisão da 2ª Vara de Várzea Paulista é um exemplo dessa abordagem.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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