A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar qual é o termo inicial para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública impugnarem decisões tomadas pelo Tribunal do Júri. A controvérsia, afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.403, pode uniformizar a contagem de prazos processuais para essas instituições em todo o país. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, após o voto do relator, ministro Rogerio Schietti.
O caso trata da interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que falam de intimação, prazos e nulidades processuais. A questão central é definir se o prazo para recorrer de uma decisão do júri começa a correr da intimação em plenário ou do recebimento dos autos pelo órgão. A definição terá impacto direto na rotina de promotores e defensores, que atuam em múltiplas frentes simultaneamente.
Entenda o Tema 1.403 dos repetitivos
O Tema 1.403 dos recursos repetitivos está sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, o único a votar até agora. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o que suspende a análise pelos demais integrantes da 3ª Seção. Ainda não há data para retomada, e a fonte não detalhou quando o caso voltará à pauta.
O recurso repetitivo é um instrumento processual que permite ao STJ fixar uma tese jurídica a ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no país. Isso evita decisões conflitantes e garante segurança jurídica. No caso em discussão, a tese definirá, para todos os tribunais, o marco inicial do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública em decisões do Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto. Suas decisões podem ser impugnadas por meio de recursos específicos, como apelação, recurso em sentido estrito e embargos de declaração. O prazo para interposição desses recursos é de cinco dias, conforme o Código de Processo Penal, mas o termo inicial pode variar conforme a interpretação adotada.
Voto do relator propõe tese
Schietti propôs estender ao caso das decisões do Tribunal do Júri a posição fixada pela 3ª Seção no Tema 959 dos repetitivos, segundo a qual o prazo para recorrer começa no recebimento dos autos pelo órgão. O Tema 959 tratava de situação análoga envolvendo o Ministério Público e a Defensoria Pública em outros tipos de procedimentos criminais. A tese fixada naquele julgamento reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado para essas instituições em razão de sua atuação institucional.
O relator destacou que promotores de Justiça e defensores públicos atuam em múltiplas audiências criminais e sessões plenárias de júri por semana e têm a obrigação de lidar com centenas, senão milhares, de processos simultaneamente. Essa realidade torna inviável que o prazo recursal comece a correr da intimação em plenário, pois o membro pode não ter acesso imediato aos autos físicos ou eletrônicos. A contagem a partir do recebimento dos autos pelo órgão garantiria condições adequadas de trabalho e evitaria prejuízos processuais.
Por isso, a contagem do prazo precisa ser feita de modo diferente do que ocorre com os advogados privados, sob pena de prejuízo institucional, com reflexos na defesa dos interesses sociais e individuais, segundo o relator. Advogados privados, em regra, têm estrutura e tempo para se dedicar a um número limitado de processos, enquanto membros do MP e da Defensoria atuam em escala muito maior. A diferenciação, portanto, não seria um privilégio, mas uma adequação à realidade funcional.
Fundamentos constitucionais da tese
“Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”, disse Schietti. A fala do relator evidencia que a proposta se apoia em princípios como o devido processo legal, a ampla defesa e a isonomia. A intimação em plenário, sem acesso aos autos, poderia comprometer a qualidade da atuação institucional.
O voto do relator não foi disponibilizado integralmente, e a fonte não detalhou os fundamentos completos. No entanto, a referência ao Tema 959 indica que a 3ª Seção já consolidou entendimento favorável à contagem diferenciada para MP e Defensoria em situações semelhantes. A extensão desse entendimento ao Tribunal do Júri seria uma consequência lógica, segundo a argumentação apresentada.
A discussão também envolve a interpretação do artigo 798, § 5º, do Código de Processo Penal, que trata da intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Esse dispositivo estabelece que a intimação deve ser feita pessoalmente, com vista dos autos, o que reforça a tese de que o prazo só começa a correr após o efetivo acesso aos autos. A aplicação desse artigo ao contexto do júri é um dos pontos centrais do julgamento.
Impacto prático para a rotina forense
Se a tese proposta for acolhida, o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública recorrerem de decisões do Tribunal do Júri passará a contar do recebimento dos autos pelo órgão, e não da intimação em plenário. Isso significa que, após a sessão do júri, o membro terá um tempo adicional para examinar os autos e preparar o recurso, sem o risco de perder o prazo por não ter tido acesso imediato ao processo.
A mudança pode reduzir a ocorrência de nulidades e a necessidade de recursos para discutir a tempestividade.
Para os advogados privados, a decisão não terá efeito direto, pois a tese se restringe ao MP e à Defensoria. No entanto, a uniformização pode trazer maior previsibilidade ao sistema, evitando que recursos sejam considerados intempestivos por critérios divergentes entre tribunais. A tese fixada em recurso repetitivo tem eficácia vinculante para todos os juízos e tribunais do país, conforme o Código de Processo Civil.
Ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado, pois o pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu a análise. Após a devolução do pedido de vista, os demais ministros da 3ª Seção poderão votar, e a tese será definida por maioria. Até lá, os processos que tratam do tema podem ficar suspensos em todo o país, aguardando a decisão do STJ.
Próximos passos no julgamento
O pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca é um instrumento regimental que permite ao magistrado examinar melhor o caso antes de proferir seu voto. Não há prazo legal para a devolução, mas o regimento interno do STJ recomenda que ocorra em até 60 dias, prorrogáveis. A fonte não detalhou se o ministro já sinalizou quando devolverá o processo para julgamento.
Enquanto o julgamento não é concluído, a tese do Tema 1.403 não tem efeito vinculante, mas o entendimento do Tema 959 pode ser aplicado pelos tribunais em casos análogos. Advogados e partes interessadas devem acompanhar a movimentação processual e verificar se seus casos se enquadram na discussão. A suspensão de processos sobre o tema pode ser requerida com base no artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
A definição do Tema 1.403 terá repercussão em todo o sistema de justiça criminal, especialmente nas comarcas com grande volume de processos de júri. A tese poderá ser aplicada retroativamente a casos pendentes, desde que não haja trânsito em julgado, e orientará a atuação de promotores, defensores e juízes em todo o país.
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