O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.399, que não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública. A decisão, relatada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, foi tomada em sede de recursos repetitivos e vincula as instâncias ordinárias.
A controvérsia chegou ao STJ a partir de milhares de execuções individuais amparadas em título judicial formado em ação coletiva. Posteriormente, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória e conseguiu desconstituir a decisão que dava suporte às cobranças, o que levou à extinção das execuções. A questão central era definir se, nesse cenário, os exequentes deveriam arcar com honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ou se a verba seria indevida para ambas as partes.
Entenda o caso e a tese fixada
A União argumentou que a condenação seria justificada tanto pela sucumbência quanto pelo princípio da causalidade. Conforme sustentou, a pretensão executiva acabou derrotada com a procedência da ação rescisória e que não se tratava de simples perda superveniente do objeto. Também afirmou que houve atuação efetiva da Fazenda nas execuções, com impugnações e análise de cálculos individuais. Para a União, a existência de título judicial válido, a boa-fé dos exequentes e a confiança na decisão não seriam suficientes para afastar os ônus sucumbenciais.
Ao votar, o relator afastou a tese da União. Bellizze destacou que os beneficiários, ao ajuizarem os cumprimentos individuais, buscavam concretizar direito reconhecido em título judicial formado pelo próprio STJ. Para o relator, essa conduta não afrontou a boa-fé nem representou comportamento contrário ao Direito. Tratava-se, naquele momento, do exercício regular da pretensão reconhecida judicialmente.
Risco de enfraquecer a tutela coletiva
Bellizze também ponderou que a ação rescisória é medida excepcional. Assim, condicionar a execução de sentença coletiva ao esgotamento do prazo para eventual rescisória criaria obstáculo relevante à efetividade da tutela coletiva. Segundo o ministro, caso prevalecesse a possibilidade de condenação em honorários sempre que o título fosse posteriormente rescindido, os beneficiários poderiam ser levados a aguardar o fim do prazo da ação rescisória antes de iniciar o cumprimento da sentença.
Essa solução, afirmou, enfraqueceria o sistema de tutela coletiva e poderia até resultar na prescrição das pretensões executivas. O relator ressaltou que impor honorários nessas circunstâncias poderia desestimular a execução de decisões coletivas e enfraquecer o próprio sistema de tutela coletiva. A lógica é evitar que o temor de uma futura rescisória paralise o credor, comprometendo a utilidade da decisão coletiva.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Tema 1.399 (processo.stj.jus.br)
- 2.182.044 (www.stj.jus.br)
- 2.199.392 (www.stj.jus.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/464224/stj-nao-cabem-honorarios-em-execucao- (www.migalhas.com.br)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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