O juiz Herval Sampaio converteu em prisão preventiva o flagrante de um homem acusado de furtar um disjuntor. A decisão, divulgada pelo portal Migalhas, expõe o conflito entre a realidade de exclusão social e os critérios objetivos da legislação processual penal. A fonte não detalhou a data do flagrante, o tribunal de origem ou o número do processo.
Furto de disjuntor e atuação da Defensoria
De acordo com o portal Migalhas, o caso chegou ao Judiciário após a prisão em flagrante de um homem pela suposta subtração de um disjuntor. A Defensoria Pública atuou pedindo que o acusado respondesse em liberdade. Entre os argumentos, sustentou que o furto não envolveu violência ou grave ameaça, que o objeto tinha baixo valor e que o homem se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
O pedido de liberdade provisória buscava evidenciar a desproporcionalidade da prisão cautelar diante das circunstâncias do caso. A defesa também pretendia que o juiz considerasse a condição pessoal do acusado como um fator relevante para afastar a segregação. No entanto, a tese defensiva não prevaleceu na audiência de custódia.
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Conversão do flagrante em prisão preventiva
Ao analisar o auto de prisão em flagrante, Herval Sampaio decidiu converter a detenção em prisão preventiva. Para o magistrado, a reiteração de crimes patrimoniais demonstrou a necessidade de resguardar a ordem pública. Ele fundamentou a decisão nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal.
Fundamentação legal no CPP
O artigo 310, II, do CPP estabelece que o juiz deve converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312. Este último autoriza a medida cautelar para garantia da ordem pública, entre outras hipóteses. Na prática, a existência de anotações criminais prévias por delitos patrimoniais foi suficiente para que o juiz vislumbrasse o risco de continuidade delitiva.
A fala do magistrado e o papel do julgador
Herval Sampaio reconheceu, em sua decisão, que a situação social do custodiado evidencia falhas das políticas públicas. Ele ponderou, contudo, que essa circunstância não poderia afastar os requisitos legais para a prisão preventiva. Essa ponderação revela a dificuldade de conciliar a proteção social com a necessidade de resposta penal.
Segundo o magistrado, embora o homem possa ser considerado também vítima da omissão estatal diante de problemas como a dependência química e a precariedade social, cabe ao juiz analisar objetivamente os elementos apresentados no processo. A frase utilizada por ele expressa essa postura:
“Lamentações pessoais, vontades pessoais e tudo pessoal de um magistrado deve ser deixado de lado.”
Com essa declaração, o julgador deixou claro que sua decisão não foi pautada por compaixão ou repulsa pessoal, mas pela aplicação da lei. A objetividade exigida pelo cargo, na visão dele, sobrepõe-se às convicções íntimas sobre o contexto social do acusado.
Vulnerabilidade social e reiteração delitiva
A decisão de Sampaio coloca em evidência o peso atribuído à reiteração delitiva em delitos patrimoniais de pequena monta. No caso concreto, o juiz entendeu que as passagens anteriores por crimes contra o patrimônio indicavam a necessidade de segregação cautelar. Isso reforça a interpretação de que a proteção da ordem pública pode se sobrepor às condições pessoais favoráveis do investigado.
Por outro lado, a vulnerabilidade social e a dependência química mencionadas pelo magistrado são fatores que, embora não afastem a prisão preventiva, revelam a complexidade do problema. Homens em situação de rua, com histórico de uso de substâncias ilícitas, frequentemente acabam envolvidos em furtos para sustentar o vício ou para suprir necessidades básicas. A resposta penal, no entanto, acaba sendo a mesma do que para qualquer outro cidadão.
Implicações para a advocacia criminal
Para advogados que atuam na área criminal, a decisão serve como alerta sobre a importância de documentar e evidenciar a situação de vulnerabilidade do cliente. Em muitos casos, a existência de laudos sociais, prontuários de tratamentos de saúde e comprovantes de programas assistenciais pode ajudar a demonstrar a necessidade de tratamento, em vez de prisão. Contudo, mesmo com esses elementos, a reiteração delitiva tende a prevalecer nos pedidos de liberdade provisória.
Estratégias de impugnação da prisão preventiva
Outro ponto relevante é a necessidade de impugnar tecnicamente a decretação da prisão preventiva. A defesa pode questionar, por exemplo, a ausência de fundamentação concreta sobre o risco à ordem pública. No caso analisado, o juiz apontou a reiteração de crimes patrimoniais como justificativa, mas cada processo deve ser examinado à luz de suas particularidades.
Falhas do Estado e a resposta do Judiciário
O reconhecimento de que o acusado é também vítima da omissão estatal não é uma novidade no discurso judicial. A novidade, no caso, está na explicitação desse entendimento em uma decisão que, ao mesmo tempo, mantém a prisão. Essa dualidade reflete os limites da atuação do Judiciário em uma realidade de desigualdades estruturais.
Enquanto as políticas públicas de combate à dependência química e à pobreza não são implementadas de forma efetiva, o sistema penal continua a receber uma parcela significativa da população vulnerável. A decisão de Sampaio, ao lamentar a condição do réu, mas manter a prisão, indica que o Judiciário, sozinho, não pode resolver o problema.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- https://www.migalhas.com.br/quentes/462968/juiz-mantem-prisao-por-pequeno-furto- (www.migalhas.com.br)
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