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Impugnação tardia pelo devedor e a primazia da realidade substantiva do crédito

Impugnação tardia pelo devedor e a primazia da realidade substantiva do crédito

Reforma legislativa e consolidação jurisprudencial

A Lei 14.112/2020 promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005, entre as quais se destaca a positivação da impugnação de crédito retardatária, mediante a inserção dos §§ 7º e 8º ao artigo 10. O legislador não criou propriamente um instituto novo, mas consolidou orientação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha construindo. Essa orientação de que a verificação de créditos deve produzir uma relação de credores tão correta quanto possível era perceptível em julgados anteriores à reforma. Assim, a mudança legislativa veio para dar segurança jurídica a um entendimento já consolidado nos tribunais.

STJ e a cognição exauriente

O STJ já havia reconhecido que a impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, com pleno contraditório e ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário. Após a reforma, o STJ, no julgamento do REsp 1.991.103/MT, assentou que a não sujeição de crédito aos efeitos da recuperação judicial não se altera pelo simples fato de o crédito estar indevidamente incluído na relação do administrador judicial. Isso significa que a realidade substantiva do crédito prevalece sobre eventuais erros formais na lista de credores. A decisão reforça a importância de se buscar a verdade material no processo de verificação.

Lógica da correção com demora

A lógica consagrada na reforma de 2020 é a de que se prefere uma relação de credores correta, ainda que construída com alguma demora. O artigo 10, § 8º, determina que das impugnações retardatárias decorra reserva automática de valores para satisfação do crédito discutido. Essa previsão garante que, mesmo com o atraso na impugnação, o credor não seja prejudicado caso seu direito seja reconhecido. O STJ já assentou que a apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. Portanto, o sistema busca equilibrar a necessidade de estabilidade com a correção da lista de credores.

Estabilidade versus erro material

A recuperação judicial exige estabilidade e previsibilidade. A preclusão é instrumento de governança do processo, que assegura que assembleias sejam realizadas com quórum confiável, que o plano seja votado sobre base estável e que o processo avance sem eternizar a fase de verificação. No entanto, reconhecer a necessidade de estabilidade não implica converter a preclusão em instrumento de consagração do erro. O sistema aceita certo grau de imprecisão em troca de estabilidade – mas não aceita que imprecisões produzidas durante a etapa administrativa de verificação de créditos se perenizem. Assim, a impugnação retardatária surge como mecanismo para corrigir distorções sem comprometer a segurança jurídica do processo.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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