Por Fábio Barsotti Machado –
Em empresas familiares, holdings patrimoniais e planejamentos sucessórios, é relativamente comum surgir a dúvida acerca da possibilidade de menores de idade integrarem o quadro societário de uma empresa. A resposta, embora positiva em determinadas situações, exige uma distinção jurídica fundamental que muitas vezes passa despercebida na prática: não se confunde a figura do empresário individual com a condição de sócio de uma sociedade empresária.
A diferenciação é relevante porque, enquanto a legislação brasileira impõe restrições ao exercício da atividade empresária em nome próprio por incapazes, admite, sob determinadas condições, a participação de menores em estruturas societárias. Em outras palavras, o fato de um menor não poder, em regra, atuar como empresário individual não significa que esteja impedido de participar de uma empresa como sócio.
O Código Civil estabelece que o exercício da atividade empresária pressupõe plena capacidade civil. Por essa razão, apenas maiores de 18 anos ou menores emancipados podem exercer regularmente atividade empresária em nome próprio, mediante registro perante a Junta Comercial. Assim, o menor não emancipado não pode iniciar atividade econômica como empresário individual, tampouco atuar regularmente nessa condição.
A regra, contudo, admite exceção relevante. A legislação prevê que o incapaz poderá continuar empresa anteriormente existente, desde que haja autorização judicial. Trata-se de hipótese frequentemente observada em contextos sucessórios — como no falecimento do empresário titular — ou ainda em casos de incapacidade superveniente daquele que anteriormente exercia a atividade empresária. Nesses cenários, a continuidade da empresa dependerá da atuação de representante ou assistente legal, conforme o grau de incapacidade, além da necessária supervisão do Poder Judiciário.
A emancipação também merece destaque nesse contexto. Possível a partir dos 16 anos, ela pode ocorrer em diferentes hipóteses previstas em lei, como concessão dos pais, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior ou constituição de economia própria decorrente de atividade profissional ou empresarial. Uma vez emancipado, o menor adquire capacidade civil plena para os atos da vida civil e poderá, consequentemente, exercer atividade empresária regularmente, inclusive como empresário individual.
Quando se trata, entretanto, da participação em sociedade empresária, a lógica jurídica é distinta. Embora o menor não emancipado não possa exercer atividade empresária em nome próprio, a legislação brasileira admite sua participação como sócio de sociedades empresárias, especialmente sociedades limitadas, desde que determinados requisitos legais sejam rigorosamente observados.
O primeiro deles é a impossibilidade de o menor exercer funções de administração da sociedade. Em outras palavras, embora possa integrar o quadro societário, não poderá atuar diretamente na condução do negócio ou representar a sociedade perante terceiros. Além disso, exige-se que o capital social esteja integralmente integralizado, justamente para evitar que o incapaz fique sujeito a futuras obrigações de aporte patrimonial.
Outro requisito relevante diz respeito à necessidade de representação ou assistência do menor por seus responsáveis legais. Os menores absolutamente incapazes deverão ser representados por seus pais ou responsáveis no ato societário, enquanto os relativamente incapazes deverão ser assistidos, observando-se as regras gerais da capacidade civil previstas no Código Civil. Na prática, isso significa que a participação societária do menor exige formalização adequada no contrato social e observância das cautelas registrais perante a Junta Comercial.
Sob a perspectiva patrimonial, existe ainda importante distinção entre o menor emancipado e o não emancipado. Enquanto o primeiro possui plena capacidade para assumir obrigações e responder diretamente pelos atos praticados, o segundo permanece submetido ao regime de representação ou assistência legal, observando-se as limitações inerentes à sua condição jurídica e ao próprio tipo societário adotado.
Na prática, a inclusão de filhos menores em estruturas societárias familiares tem sido frequentemente utilizada como instrumento de organização patrimonial, planejamento sucessório e perpetuação da empresa familiar. Todavia, erros de estruturação — especialmente relacionados à administração da sociedade, integralização do capital social e representação do incapaz — podem gerar exigências perante as Juntas Comerciais, dificuldades operacionais e questionamentos futuros quanto à regularidade da estrutura societária.
A experiência prática demonstra que muitos problemas poderiam ser evitados mediante análise jurídica prévia da estrutura pretendida. Em negócios familiares, sobretudo, compreender a diferença entre ser empresário individual e ser sócio de uma sociedade empresária é essencial para construir arranjos juridicamente seguros, eficientes do ponto de vista patrimonial e alinhados aos objetivos sucessórios da família empresária.

Dr. Fábio Barsotti Machado
Head da Área Societária e M&A | FCQ Advogados – Advogado especializado em Direito Societário, M&A, contratos e propriedade intelectual, com mais de 15 anos de experiência em escritórios de advocacia e empresas multinacionais. À frente da Área Societária e M&A do FCQ Advogados, assessora empresas de todos os portes em operações societárias, M&A e propriedade intelectual.
Mestrando em Direito Comercial (PUC/SP), pós-graduado em Direito Societário (FGV/SP) e em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI), bacharel em Direito pelo Mackenzie.
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.
Imagem em destaque: Microsoft Copilot
- O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
Últimas publicações
Artigos13 de julho de 2026Menor De Idade Pode Ser Sócio De Empresa? O Que Diz A Legislação Brasileira
Artigos10 de julho de 2026Empresários e lideranças regionais discutem soluções globais de proteção patrimonial
Artigos6 de julho de 2026O Preço do “Jeitinho”: O Microcosmo de uma Derrota e a Cultura do Ganho Fácil
Artigos1 de julho de 2026Antes da Produtividade, Existe Uma Pessoa

























