O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que é regular o convênio entre tribunais e operadoras de planos de saúde para o custeio de notas técnicas utilizadas em processos judiciais, mesmo quando a operadora é parte. A conclusão foi firmada em duas decisões que validaram um acordo entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e uma operadora que atua na região da Grande Florianópolis.
Decisões do CNJ
Um dos processos foi julgado em fevereiro de 2026, pelo Plenário do CNJ. O outro, por meio de decisão monocrática do corregedor geral de Justiça, ministro Mauro Campbell, aplicando a mesma razão de decidir, em junho. O acórdão de fevereiro, relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, ressaltou que o modelo de convênio adotado pelo TJ-SC espelha o NatJus Nacional, estruturado pelo CNJ em cooperação com o Ministério da Saúde e hospitais de referência.
Objeto do convênio
O convênio prevê que a operadora pague as notas técnicas produzidas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul para o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus). Ele serve como um banco de dados para o qual o juiz pode recorrer sempre que precisar de informações técnicas e baseadas em evidências científicas ao decidir casos relacionados à saúde. O pagamento é feito por estimativa anual, sem vinculação a um processo judicial específico, o que, segundo o CNJ, não implica interferência nos pareceres produzidos.
Imparcialidade preservada
O CNJ concluiu que cabe à operadora de plano de saúde somente o pagamento das notas técnicas, sem vinculação a processos específicos. Além disso, essas notas técnicas não são produzidas em favor de qualquer das partes, nem vinculam a decisão do julgador. São meramente instrumentos de apoio técnico para subsidiar a decisão. Dessa forma, o convênio não gera impacto sobre a imparcialidade judicial ou nulidades, sendo plenamente regular.
Teses fixadas
No primeiro caso, o CNJ definiu duas teses jurídicas. A primeira estabelece que convênios para financiamento de notas técnicas no âmbito do NATJUS, alinhados às políticas nacionais do CNJ, são regulares e não ensejam nulidade por si mesmos. A segunda tese reforça que o modelo adotado é compatível com as diretrizes do CNJ. A decisão foi replicada pelo ministro Mauro Campbell ao julgar improcedente outro pedido de providências atacando o ajuste entre o tribunal catarinense e a operadora de plano de saúde.
Números dos processos
Os processos que deram origem às decisões são: PP 0002082-23.2026.2.00.0000 e PCA 0005161-44.2025.2.00.0000. A fonte não detalhou o nome da operadora envolvida nem o valor do convênio.
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