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Reforma tributária e limitações constitucionais ao poder de tributar

Reforma tributária e limitações constitucionais ao poder de tributar

A Emenda Constitucional nº 132/2023, marco da reforma tributária, ampliou a imunidade religiosa prevista no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal. A mudança estendeu expressamente o benefício às organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a entidades religiosas, como hospitais, fundações e associações. Com isso, constitucionalizou e ampliou a interpretação que o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha adotando na matéria.

Imunidade religiosa ampliada

A EC 132/2023 alterou o texto constitucional para incluir, de forma clara, as entidades assistenciais e beneficentes ligadas a igrejas no rol de imunidades tributárias. Antes, o STF já reconhecia essa proteção em decisões judiciais, mas a nova redação elimina dúvidas sobre o alcance da imunidade. Hospitais, fundações e associações mantidas por instituições religiosas agora têm garantia constitucional expressa, o que reduz litígios e fortalece a segurança jurídica. A medida, no entanto, não detalha critérios específicos para enquadramento, cabendo à regulamentação infraconstitucional definir eventuais requisitos.

Tensão nas exportações indiretas

Um ponto de tensão relevante diz respeito à imunidade à exportação no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as chamadas exportações indiretas. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da reforma, restringiu o comando constitucional ao limitar a desoneração dessas operações. Essa restrição já é objeto de contestação no Poder Judiciário, com argumentos de que a lei infraconstitucional teria violado a imunidade prevista na Constituição. A fonte não detalhou os autores das ações nem os tribunais onde tramitam, mas o tema promete gerar debates acalorados.

Questões constitucionais em aberto

Essas e outras questões de alta indagação constitucional estão em aberto. A reforma tributária, embora tenha avançado em diversos pontos, deixou lacunas que serão preenchidas pela jurisprudência e por novas leis complementares. A Lei Complementar nº 227/2026, editada no contexto da regulamentação, trouxe, entre outras disposições, ajustes pontuais, mas a fonte não detalhou seu conteúdo específico. O cenário exige atenção redobrada dos operadores do Direito, especialmente diante da complexidade do novo sistema.

Desafio para a comunidade jurídica

O desafio que se impõe à comunidade jurídica é o de acompanhar esse processo com rigor técnico, buscando assegurar que as inovações da reforma se concretizem sem erosão dos direitos e garantias fundamentais do contribuinte. Advogados, juízes e legisladores precisarão equilibrar a necessidade de arrecadação com a proteção constitucional, evitando que a regulamentação desvirtue os princípios da reforma. A atuação do STF será crucial para definir os limites do poder de tributar nesse novo contexto.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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