Mudança jurisprudencial e seus efeitos
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), em 29 de agosto de 2020, estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias. Essa decisão reverteu o entendimento até então consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando insegurança para contribuintes que pautaram sua conduta na orientação anterior.
A mudança não diferenciou adequadamente situações juridicamente distintas, especialmente a dos contribuintes que realizaram depósitos judiciais e a daqueles que simplesmente deixaram de recolher a exação. Essa falta de distinção aprofundou o paradoxo do contribuinte prudente, que, ao seguir a jurisprudência dominante, acabou prejudicado.
Depósito judicial e confiança legítima
O contribuinte que realiza o depósito judicial abre mão da disponibilidade daqueles recursos durante todo o período da discussão judicial. Além disso, assegura ao Fisco que, caso sua pretensão seja rejeitada, haverá recursos suficientes para a satisfação do crédito. Essa conduta demonstra boa-fé e confiança na orientação dos tribunais.
A mudança jurisprudencial atingiu de forma mais intensa os contribuintes que confiaram na orientação anteriormente adotada pelos tribunais. A razão de existir da modulação de efeitos é justamente evitar que mudanças abruptas de jurisprudência prejudiquem aqueles que confiaram de boa-fé na orientação anterior.
Modulação e segurança jurídica
Após o julgamento definitivo do STF, a aplicação da modulação do Tema 985 continuou gerando discussões relevantes, especialmente quanto aos depósitos judiciais realizados pelos contribuintes. Schoueri e Paulo de Barros Carvalho observam que a previsibilidade e a adequada delimitação dos efeitos jurídicos no tempo são elementos essenciais para a segurança jurídica.
A discussão não se limita à constitucionalidade da incidência tributária reconhecida pelo STF. A questão central consiste na consequência produzida pela mudança sobre uma situação particularmente constituída sob a orientação anterior vigente.
Confiança nas manifestações do Estado
O que está em jogo é a própria confiança que os contribuintes podem depositar nas manifestações do Estado. Se nem mesmo aquele que segue a orientação consolidada dos tribunais consegue prever as consequências de sua conduta, a função orientadora da jurisprudência fica enfraquecida.
A evolução dos entendimentos jurisprudenciais é natural e necessária. Contudo, enfrenta-se um desafio em garantir que as mudanças jurisprudenciais ocorram sem comprometer a estabilidade que sustenta a confiança dos contribuintes.
O paradoxo do contribuinte prudente expõe a tensão entre a necessidade de evolução do direito e a proteção da confiança legítima. Cabe ao Judiciário, ao modular efeitos, equilibrar esses valores, assegurando que a segurança jurídica não seja sacrificada em nome da mudança.
Fonte
Últimas publicações
Notícias18 de junho de 2026Paradoxo do contribuinte prudente e confiança legítima no Tema 985 STF
Notícias18 de junho de 2026STF julga ITBI na cessão de compromisso de compra e venda
Notícias18 de junho de 2026Juíza liga histórico de criminalista a aliciadores; advogado aciona OAB, CNJ e TRF-3
Notícias18 de junho de 2026STF prorroga FPE até 2027 após Congresso descumprir prazo

























