A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu a discussão e inaugurou divergência para assumir a impossibilidade de condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa. O julgamento ocorreu em 7 de abril de 2026, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, com voto vencedor da Ministra Regina Helena Costa. O processo tramita em segredo de justiça.
Divergência entre as Turmas
A 2ª Turma, por sua vez, entendeu que o abalo causado à sociedade justificaria a imposição de indenização por dano moral coletivo, com caráter pedagógico e sancionatório. O Recurso Especial nº 2094489/SP foi julgado em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. Essa decisão contrasta com o novo posicionamento da 1ª Turma.
Entendimento anterior do STJ
Sob a redação original da Lei nº 8.429/1992, o STJ já havia consolidado entendimento de que era possível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa. A responsabilização extrapatrimonial coletiva era admitida como instrumento de reforço à proteção desses valores, com função não apenas reparatória, mas também pedagógica e dissuasória.
Impacto da reforma legislativa
A Lei nº 8.429/1992 foi alterada para exigir a comprovação de dano econômico efetivo, rompendo com a lógica anterior que permitia maior elasticidade nos pedidos de responsabilização. O artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 passou a posicionar a ação de improbidade administrativa no âmbito do procedimento comum do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 17-D explicitou a natureza repressiva e sancionatória da ação, vedando sua utilização para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Essas mudanças legislativas geraram controvérsia sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, uma vez que a nova redação parece limitar a responsabilização a danos materiais. A divergência entre as Turmas do STJ reflete essa incerteza jurídica.
O debate permanece em aberto, e a expectativa é de que o STJ uniformize o entendimento por meio de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. Advogados e operadores do Direito devem acompanhar os próximos desdobramentos para orientar suas estratégias processuais.
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