O debate sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ ganhou contornos jurídicos com a recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Este artigo examina, com base na experiência do caso Chapecó, os vícios formais e materiais que contaminam irremediavelmente esse tipo de legislação.
Usurpação de competência da União
O primeiro e mais evidente vício é de natureza formal: a usurpação da competência legislativa da União. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, incluindo a proteção da infância e juventude. Municípios não podem criar restrições que já são reguladas por normas federais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No caso Chapecó, a ADI nº 5046549-66.2025.8.24.0000, com decisão monocrática da Desembargadora Denise Volpato em 25 de junho de 2025, referendada pelo Órgão Especial em 1º de outubro de 2025 por maioria de 19 votos a 1, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal. O projeto paulistano, caso convertido em lei, enfrentará o mesmo destino.
Discriminação com verniz de protecionismo
Além do vício formal, há um vício material: a discriminação indireta contra a população LGBTQIA+. A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, em seu art. 8º, § 2º, III, estabelece que não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes a conteúdos similares em razão de orientação sexual. Ou seja, tratar a Parada LGBTQIA+ de forma diversa de outros eventos culturais, como festas juninas ou shows, configura discriminação.
O STF, nas ADIs 7.584/AM e 7.585/AM, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, já sinalizou nesse sentido. Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques em agosto de 2025, mas a tendência é de que a Corte reafirme a inconstitucionalidade.
Precedente do HC Coletivo em Santa Catarina
O HC Coletivo nº 5038704-17.2024.8.24.0000, com decisão do Desembargador Hélio do Valle Pereira em 29 de junho de 2024, já havia garantido o direito de crianças e adolescentes participarem de eventos LGBTQIA+ no estado. A decisão reconheceu que a proibição genérica viola direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito à convivência familiar e comunitária.
O autor do texto é também o autor da ADI nº 5046549-66.2025.8.24.0000 (TJ-SC) e do HC Coletivo nº 5038704-17.2024.8.24.0000, o que demonstra a atuação coordenada para garantir a proteção dos direitos da população LGBTQIA+.
Impacto prático e perspectivas
Se o projeto paulistano for aprovado e sancionado, o acervo jurídico construído no caso Chapecó estará disponível e conduzirá ao mesmo desfecho: inconstitucionalidade. Advogados e operadores do Direito devem estar atentos à jurisprudência consolidada, que aponta para a impossibilidade de municípios legislarem sobre a matéria de forma discriminatória.
A decisão do STF, quando concluída, terá repercussão geral e vinculará todos os tribunais do país. Enquanto isso, a orientação é de que eventuais leis municipais sejam questionadas judicialmente, com base nos precedentes já existentes.
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