Em decisão recente, a Justiça Federal absolveu dois réus acusados de descaminho, após o próprio Ministério Público Federal (MPF) ter pedido a absolvição nas alegações finais. O caso, ocorrido em Santana do Livramento (RS), envolvia o transporte de mercadorias sem documentação regular em um ônibus de turismo. O magistrado, ao fundamentar a absolvição, destacou que o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), que permite condenação mesmo com pedido de absolvição, é herança de um modelo inquisitorial e deve ser filtrado pela Constituição.
O que é o crime de descaminho?
O descaminho ocorre quando alguém importa ou exporta produtos sem pagar os tributos obrigatórios, configurando fraude fiscal. O delito está previsto no artigo 334 do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
No caso concreto, segundo a denúncia do MPF, os réus transportavam mercadorias sem documentação regular em um ônibus de turismo, que foi abordado no município de Santana do Livramento (RS) e apreendido pela Receita Federal em maio de 2023.
Depoimentos e alegações finais
Um funcionário da empresa admitiu em depoimento que pediu aos réus para assinarem uma declaração porque, segundo agentes da receita, se os proprietários não fossem identificados, a responsabilidade recairia sobre ele. Os réus afirmaram que não sabiam que, ao assinar a declaração, estavam assumindo a responsabilidade sobre todas as mercadorias.
Nas alegações finais, o MPF pediu pela absolvição, sustentando que somente com base no documento não seria possível comprovar que eles realmente foram os autores do crime.
Fundamentos do MPF para a absolvição
O MPF afirmou que a declaração menciona apenas que os acusados eram “donos do excesso apreendido”, sem especificar quais eram exatamente os itens sob sua responsabilidade. Além disso, não havia quaisquer documentos de identificação dos produtos para indicar a autoria do crime.
O MPF também destacou que, por mais que haja a hipótese de os acusados não terem respeitado a cota de bagagens terrestres, isso não significa que necessariamente eles se enquadram no delito descrito no artigo 334 do Código Penal.
Decisão judicial e fundamentação
O magistrado, ao decidir, citou o artigo 385 do CPP, que permite a condenação mesmo com o pedido de absolvição. No entanto, afirmou que esse dispositivo é herança de “um modelo processual inquisitorial que deve sofrer uma filtragem constitucional”.
O juiz se baseou em um texto de Vladimir Aras, doutor em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, que aponta que a aplicação do artigo 385 equivale a uma condenação sem acusação, violando o dever de imparcialidade judicial e não respeita o processo legal.
O juiz citou: “O juiz criminal não é um assistente de acusação, que se levanta contra o réu quando o Ministério Público claudica ou se convence de sua inocência. O juiz criminal é um garantidor; jamais um acusador”.
Absolvição por falta de provas
Diante da ausência de provas suficientes, o magistrado decidiu absolver ambos os réus, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Os réus foram representados pelo advogado Arthur Cesar do Valle Mazur.
A decisão reforça a importância do respeito ao devido processo legal e à imparcialidade do juiz, mesmo diante de dispositivos legais que permitem condenação sem acusação formal.
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