Contexto da delimitação legal
A técnica empregada pela LC nº 214/25 para delimitar o conceito de uso ou consumo pessoal exige interpretação cuidadosa. Deve-se considerar a máxima de que não há texto sem contexto. Quando a legislação demarca um conceito de modo positivo e apresenta uma lista em que se prevê o não cabimento do conceito, é preciso identificar se tal rol consiste em (a) uma exceção ao conceito ou (b) uma linguagem auxiliar que corrobora para explicá-lo de modo mais claro. Há consequências distintas entre o legislador apresentar (a) uma lista de exceções e (b) uma de esclarecimentos.
A melhor interpretação é a que enxerga tal dispositivo como veiculador de hipóteses de “esclarecimentos”: a ideia “aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte” exprime uma noção que, por essência, não coincide com o “uso ou consumo pessoal”. A regra geral é a eficácia técnica do direito de se creditar; a exceção, que depende de lei complementar — apresentando, portanto, eficácia limitada — é a vedação pelo uso ou consumo pessoal.
Núcleo duro constitucional
Poder-se-ia refutar apontando-se que, se a Constituição delegou à lei complementar a função de definir o que é “uso ou consumo pessoal”, então não haveria um “sentido fechado” no texto constitucional. Não se pode conceber que o texto constitucional tenha empregado um “sentido vazio”. A “intenção derivada desta Emenda Constitucional é garantir a não cumulatividade plena, isto é, o direito de o contribuinte compensar do IBS e da CBS devidos o montante desses tributos cobrado em todas as operações que concorram para sua atividade econômica”.
Reconheço uma margem de discricionariedade do legislador ao estabelecer os casos de uso ou consumo pessoal, mas há um núcleo duro no sentido de que o uso ou consumo pessoal não pode invadir a seara da atividade econômica do contribuinte. Dois casos merecem atenção por sua potencialidade de desvirtuar de modo abrangente a não cumulatividade do IBS e da CBS.
Bens fornecidos a empregados
A alínea c do inciso II do artigo 57 da LC nº 214/25 prevê que os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para os empregados do contribuinte são considerados uso ou consumo pessoal. Embora, a rigor, eu reconheça que a disponibilização de bens a empregados a valor menor do que o mercado possa contrariar a neutralidade caso gere crédito, o ponto de atenção que gostaria de indicar é em relação ao teor do inciso IV do §3º do mesmo artigo 57.
A previsão do texto constitucional é que apenas o uso ou consumo pessoal seria especificado na legislação, não as hipóteses positivas de crédito. De modo geral, uma pessoa jurídica opera disponibilizando uma série de bens a seus funcionários. No caso do Regulamento do IBS, instituído pela Resolução CGIBS n. 06 de 30 de abril de 2026, e do Regulamento da CBS, previsto pelo Decreto n. 12.955/26, tratou-se de estabelecer critérios para que bens fossem considerados utilizados de modo preponderante nas atividades do contribuinte.
Delegação e limites interpretativos
Tais regulamentos reproduzem os exemplos da lei complementar, instituem outros exemplos importantes e delegam a ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS indicar outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. A delegação reforça a noção de que é impossível uma lista compreender todos os casos em que um bem disponibilizado ao empregado não é uso ou consumo pessoal – e esse desconforto faz com que se deixe em aberto para que atos futuros incrementem a lista.
Ainda que se admita que a legislação exemplifique ou mesmo esclareça casos duvidosos a partir de critérios razoáveis, não pode ser vista como uma espécie de filtro que autoriza ou que restringe o creditamento em casos de bens empregados no trabalho. A fonte não detalhou outros exemplos ou prazos específicos. A matéria foi baseada no PRP nº 2, de autoria do Deputado federal Aguinaldo Ribeiro.
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