TST decide que ação por morte do pai deve tramitar no domicílio do menor
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) a ação indenizatória movida por um menino de 10 anos pela morte do pai em acidente de trabalho. O colegiado aplicou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para definir a competência territorial, priorizando o domicílio da criança.
Com a decisão, ficou mantida a indenização de R$ 200 mil para o menino e igual valor para a mãe, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
Acidente ocorreu em Santa Catarina
O acidente aconteceu em 14 de outubro de 2021, em Brusque (SC). O pai da criança realizava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão quando levou um choque elétrico e faleceu.
O filho, então com quatro anos, e a viúva, residentes em Uruguaiana, ajuizaram a ação na própria cidade para cobrar indenização por danos morais e materiais da empresa.
Competência territorial: CLT versus ECA
Entendimento inicial da Vara do Trabalho
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana entendeu que não tinha competência, pois o local da contratação e da prestação de serviço estava sob jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú (SC).
Decisão do TRT-4
O TRT-4 determinou o retorno do processo a Uruguaiana, por entender que a regra da competência territorial (artigo 651 da CLT) deve ser interpretada conforme o direito fundamental de amplo acesso à Justiça (Constituição Federal). Obrigar a mãe e a criança a se deslocar para outro estado, com despesas de passagens e alimentação, contraria esse direito.
Posicionamento do TST
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, explicou que, pela CLT, a competência territorial seria o foro da localidade onde o empregado prestou serviços. Contudo, a criança e sua mãe não atuam no processo em nome do empregado, mas na defesa de direitos próprios.
Na ausência de disciplina específica na CLT, o TST aplica, de forma analógica, o ECA, que estabelece a competência no foro do domicílio da criança ou do adolescente nas ações que envolvem seu interesse.
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