A Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), deu provimento a dois recursos inominados para afastar a condenação imposta a um banco e a uma advogada. Por maioria de votos, a corte entendeu que a arguição de suposta prática de advocacia predatória, quando feita de forma técnica e objetiva como tese processual, é amparada pela proteção constitucional da imunidade profissional e não configura constrangimento ou dano moral indenizável.
Entenda o caso
O litígio envolve uma ação indenizatória movida por um advogado contra uma instituição financeira e a advogada que a representava. O autor afirmou que, durante a tramitação de um processo na comarca de Camanducaia (MG), os réus juntaram uma petição com ofensas à sua reputação. No documento, a advogada do banco afirmava que o profissional praticava “advocacia predatória” mediante o ajuizamento de ações em massa com petições iniciais genéricas, visando obter vantagem indevida. O causídico alegou que a conduta violou sua honra e imagem.
Decisão de primeira instância
Em primeira instância, o juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Pará de Minas (MG) julgou o pedido procedente. A magistrada considerou que a acusação foi feita sem provas suficientes e condenou o banco e a advogada ao pagamento solidário de R$ 5 mil a título de danos morais.
Recurso e argumentos
O banco e a advogada recorreram à segunda instância. A instituição financeira argumentou que a manifestação constituiu o exercício regular de um direito, pautado em notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça e do tribunal mineiro sobre o combate à litigância predatória. A advogada sustentou que atuou amparada pela imunidade profissional, destacando que apenas pediu a designação de uma audiência para averiguar a suspeita, após notar a distribuição de dezenas de ações idênticas contra a empresa pelo mesmo profissional.
Fundamentos da Turma Recursal
Ao analisar os recursos, a Turma Recursal reverteu a condenação por maioria de votos. O juiz responsável pelo voto vencedor explicou que a apuração, a prevenção e a repressão de demandas predatórias formam um dever do Poder Judiciário. O juiz avaliou que a conduta não causou ofensa real ao advogado autor da ação. O magistrado reiterou que pedir a verificação de indícios de ações temerárias ou artificiais é um procedimento consolidado e respaldado pelos tribunais superiores. “A meu sentir, a situação in voga não é capaz de ensejar quaisquer constrangimentos ao recorrido, pois tratou-se de simples tese defensiva que há muito vem sendo respaldada pelos tribunais pátrios, situação merecedora de atenção e apuração quando suscitada”, concluiu.
Representação processual
O advogado Renato Chagas Corrêa da Silva e a advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi representaram o banco na ação.
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