O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o termo inicial da incidência da taxa Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública. A matéria será julgada no Tema 1.457, conforme acórdão publicado em 21 de maio de 2025. A tese fixada terá aplicação obrigatória para todo o Judiciário.
Origem da controvérsia
A controvérsia surgiu em ação movida por servidora pública federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Ela cobrava auxílio financeiro para curso de doutorado, referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, no valor original de R$ 86,8 mil. Discute-se o marco inicial para incidência da Selic sobre o débito.
Decisão do TRF-4
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a correção pela Selic — que engloba atualização monetária e juros — deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela. Essa decisão contrasta com a possibilidade de incidência desde a citação, gerando necessidade de uniformização pelo STF.
Relevância do tema
O ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou a relevância e a multiplicidade de processos sobre a matéria. Segundo ele, o Congresso Nacional, ao editar a reforma constitucional, não detalhou o marco temporal de incidência da regra. O poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial, limitando-se a afirmar que “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”.
Impacto prático
Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF definirá tese vinculante para todo o Judiciário. A decisão afetará milhares de processos envolvendo dívidas da Fazenda Pública, esclarecendo se a Selic incide desde a citação ou apenas a partir do vencimento de cada parcela. Até o julgamento de mérito, não houve pronunciamento definitivo sobre o termo inicial e se esse marco deve considerar o regime jurídico ordinário de constituição de mora do devedor.
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