A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que prestadores de serviços envolvidos em operações de fundos de investimentos só respondem pelos prejuízos causados aos cotistas na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, conforme disciplina o Código Civil. A decisão, unânime, afastou a responsabilidade solidária que havia sido aplicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entendimento inédito sobre regime de responsabilidade
O STJ não havia se debruçado com vagar sobre o regime jurídico de responsabilidade incluído no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). O artigo 1.368-E do CC passou a prever que o fundo responde diretamente pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas. Já os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
A solução foi construída em voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, e azeitada com considerações de voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para eles, não incide o CDC porque não se está diante de uma relação consumerista. O investidor passa a integrar um condomínio de recursos que, por seu administrador, realizará operações no mercado. A responsabilidade não é solidária, nem alcança toda a cadeia de consumo.
O caso concreto: fraude na gestão
O caso concreto é de um processo ajuizado por uma cotista que aplicou R$ 100 mil em um fundo de investimentos, o qual acabou encerrado por fraudes em sua gestão, com queda de 85% no valor das cotas. Ela processou o próprio fundo, a empresa administradora das cotas e a empresa que recomendou e fez a intermediação da aplicação financeira. O TJGO responsabilizou todas por aplicação da responsabilidade solidária do CDC.
Por unanimidade de votos, o STJ afastou a incidência do CDC e livrou o próprio fundo e a empresa intermediadora de responder pelos danos. A condenação foi mantida contra a administradora das cotas, responsável pelas fraudes que levaram à desvalorização das mesmas.
Limites da responsabilidade do fundo e da intermediadora
Responsabilidade do fundo
O fundo tem competência limitada à execução de ordens de resgate e de aporte de recursos e ao cumprimento das deliberações dos cotistas. O fundo não pode responder pelos atos de gestão temerária da empresa que presta o serviço de administração das cotas.
Responsabilidade da intermediadora
A empresa intermediadora também escapa da responsabilização porque efetivamente cumpriu o seu papel de intermediar a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos. Segundo o ministro Cueva, ela só seria implicada se agisse sem as cautelas mínimas necessárias à elucidação do risco natural do negócio jurídico, situação que não se verificou no caso concreto.
Impacto prático para a indústria de fundos
Segundo o advogado Felipe Marin, sócio da área de mercado de capitais do Velloza Advogados, o STJ organiza a matriz de responsabilidades na indústria de fundos de investimentos, ao deixar claro que fundo de investimentos não é seguro contra perda. A decisão reforça que cada agente responde apenas por seus próprios atos, limitando a responsabilidade solidária e evitando que prestadores de serviços sejam responsabilizados por condutas que não lhes são imputáveis.
Fonte
Últimas publicações
Notícias15 de maio de 2026STJ limita responsabilidade por prejuízo em fundo de investimentos
Notícias15 de maio de 2026Jurisprudência inventada por IA gera multa de R$ 35 mil
Notícias15 de maio de 2026O contencioso tributário está morto: uma análise da reforma
Notícias12 de maio de 2026Salários e regalias dos ministros da Suprema Corte dos EUA






















