O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular a prisão preventiva de um réu condenado por crime grave, determinando que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. A decisão, da 6ª Turma, relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, reforça os limites da prisão cautelar em segunda instância e aponta violação ao princípio da reformatio in pejus.
Prisão decretada em recurso exclusivo da defesa
Segundo os autos, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Ao julgar o recurso, o tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva do réu, mencionando fundamentos ligados à garantia da ordem pública e ao esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias.
Em manifestação no processo, o advogado afirmou que “a prisão foi decretada em recurso exclusivo da defesa, sem qualquer fato novo que justificasse a alteração do status libertatis do paciente, que respondeu a todo o processo em liberdade”.
Fundamentação concreta: requisito indispensável
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Carlos Pires Brandão destacou que a prisão preventiva, como medida cautelar, exige fundamentação concreta e atual, baseada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator observou que o tribunal de origem decretou a prisão sem provocação do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), essa prática viola o modelo acusatório adotado pelo processo penal brasileiro.
Reformatio in pejus caracterizada
Além disso, o STJ apontou que a decisão ocorreu em recurso exclusivo da defesa, situação em que não é permitido agravar a situação do acusado. Para o relator, esse cenário caracterizou reformatio in pejus.
Outro ponto relevante destacado foi a inexistência de fatos novos que justificassem a mudança do status de liberdade da parte ré. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e a sentença condenatória havia garantido o direito de recorrer solto.
Execução antecipada da pena: vedação legal
Ao examinar a fundamentação utilizada pelo tribunal estadual, o relator registrou que a justificativa para a prisão estava essencialmente ligada ao esgotamento das instâncias ordinárias e à ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais.
Nesse ponto, a decisão foi categórica: “não houve a indicação de elementos concretos do art. 312 do CPP (como risco de fuga ou ameaça a testemunhas) que tenham surgido após a sentença.”
Para o ministro, a fundamentação utilizada resultou, na prática, em execução antecipada da pena, o que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54.
Decisão e medidas cautelares alternativas
Com base nesses fundamentos, o STJ concedeu a ordem para anular a prisão preventiva decretada no julgamento da apelação, assegurando à parte ré o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
A decisão também determinou comunicação imediata ao tribunal de origem e ao juízo de primeira instância para a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme a situação processual do acusado.
O relator ressaltou que o juízo de primeiro grau poderá, se entender necessário e mediante fundamentação concreta, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Impacto jurídico da decisão
A controvérsia evidencia o debate jurídico sobre os limites da prisão cautelar após condenação em segunda instância e reforça a necessidade de fundamentação concreta para qualquer restrição antecipada da liberdade.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) (www.stj.jus.br)
- Supremo Tribunal Federal (portal.stf.jus.br)
- Autos AQUI (drive.google.com)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
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