O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou esclarecimentos a um desembargador que impôs restrições ao atendimento de advogados em seu gabinete. A decisão foi tomada após representação da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que apontou a exigência de confirmação prévia de que não haveria sustentação oral para realizar o atendimento, além da limitação do contato ao formato telefônico.
Prerrogativas em xeque
O conselheiro relator do caso destacou que a situação envolve prerrogativas previstas no art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. Segundo ele, o direito de despachar com o magistrado e o de sustentar oralmente são independentes e podem ser exercidos conjuntamente. No documento, o conselheiro pontuou que condicionar o atendimento à renúncia de outro meio legítimo de atuação profissional pode contrariar o regime das prerrogativas da advocacia e o devido processo legal.
Atendimento presencial ou por videoconferência
Ulisses Rabaneda, conselheiro do CNJ, indicou que o atendimento deve ocorrer, em regra, de forma presencial ou por videoconferência. O contato telefônico, segundo ele, deve ficar restrito a situações excepcionais, como casos urgentes. Para o conselheiro, o contato direto entre magistrado e advogado é relevante para o exercício da defesa.
Próximos passos
Ao final, o conselheiro determinou o envio das informações ao CNJ para análise da prática adotada. O órgão agora aguarda as explicações do desembargador para avaliar se houve violação das prerrogativas da advocacia. A fonte não detalhou o prazo para resposta nem o nome do magistrado envolvido.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 ofício (0E151B21094576_SEI_2580104_Oficio_18.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei 8.906/94 (www.planalto.gov.br)
- Regimento Interno do CNJ (atos.cnj.jus.br)
- Ofício (arq.migalhas.com.br)
- Migalhas (www.migalhas.com.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
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