A discussão sobre a base de cálculo do Funrural ganhou novos contornos com a reforma tributária. A criação do IBS e da CBS suscita a questão: esses tributos integram a base de cálculo da contribuição previdenciária rural? Análises jurídicas recentes indicam que não, conforme entendimento de especialistas e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto da controvérsia
O Funrural incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Historicamente, a definição de receita bruta para fins de Funrural foi objeto de intensos debates. O STF, no julgamento do RE n. 718.874 (Tema 669), em 30/03/2017, consolidou a constitucionalidade da contribuição, mas a delimitação de sua base de cálculo permaneceu controversa.
Em 2021, no RE n. 1.187.264 (Tema 1.048), red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2021, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do Funrural da agroindústria. Esse precedente reforçou a tese de que tributos não configuram receita do produtor rural, mas sim ingressos que transitam por sua contabilidade sem caráter definitivo.
Com a reforma tributária, o IBS e a CBS substituem, respectivamente, o ICMS/ISS e o PIS/COFINS. A questão que se coloca é se esses novos tributos devem ser excluídos da base do Funrural, à semelhança do que ocorreu com o ICMS.
Fundamentos jurídicos da exclusão
O conceito de receita bruta, para fins tributários, exclui valores que não representam acréscimo patrimonial definitivo. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra “Curso de direito tributário”, 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.322 e ss., define receita como ingresso definitivo que se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Nessa linha, o IBS e a CBS, por serem tributos devidos pelo produtor rural, não constituem receita própria, mas sim valores que devem ser repassados ao fisco.
O STF já reconheceu a exclusão de tributos da base de cálculo de outras contribuições. No RE n. 606.107 (Tema 283), Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/05/2013, decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS. No RE n. 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017, o mesmo entendimento foi aplicado ao ICMS na base do PIS/COFINS. No STJ, o Tema 1.125 trata do ICMS-ST.
Além disso, o CARF tem afastado da base do Funrural valores que não configuram ingressos definitivos, como devoluções e cancelamentos de vendas (Acórdão n. 2402-013.464, j. 02/03/2026). Esse posicionamento administrativo reforça a tese de que o IBS e a CBS, por serem tributos, não devem compor a base de cálculo do Funrural.
Posição doutrinária e prática
Fabio Pallaretti Calcini, em sua coluna “Direito do Agronegócio” no Consultor Jurídico, de 26 jun. 2026, argumenta que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do Funrural. O autor sustenta que, assim como o ICMS, esses tributos não representam receita do produtor rural, mas sim valores que devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em outro artigo, Calcini analisa quais receitas são tributadas pelo Funrural da pessoa jurídica (Consultor Jurídico, 2 jun. 2017) e a exclusão do ICMS da base do Funrural da agroindústria (Consultor Jurídico, 12 mar. 2021). Esses trabalhos reforçam a tese de que a base de cálculo do Funrural deve ser depurada de valores que não constituem receita efetiva.
Raphael Marins e Caio Corralo, em artigo no Consultor Jurídico de 18 jul. 2026, defendem que o IBS e a CBS não compõem a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Embora trate de outros tributos, o raciocínio é análogo: tributos não são receita do contribuinte. Carla Tredici e Thales Falek, no JOTA de 2 nov. 2026, afirmam que “o IBS e a CBS não são receita do produtor rural e o Funrural precisa reconhecer isso”.
Impacto prático para produtores rurais
A exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do Funrural representa significativa economia tributária para produtores rurais e agroindústrias. A tese, se consolidada, reduzirá o valor devido a título de contribuição previdenciária rural, pois a base de cálculo será menor. Isso é especialmente relevante para produtores rurais pessoas jurídicas, que recolhem o Funrural sobre a receita bruta da comercialização.
Contudo, a questão ainda não foi pacificada. A fonte não detalhou se há decisões específicas sobre o IBS e a CBS na base do Funrural. Enquanto isso, os contribuintes podem buscar a tutela jurisdicional para afastar a inclusão desses tributos, com base nos precedentes do STF e na doutrina especializada.
Em síntese, a tese de que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do Funrural encontra respaldo na jurisprudência do STF e na doutrina. A definição final dependerá de pronunciamento dos tribunais superiores, mas os fundamentos jurídicos são sólidos.
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