No ordenamento brasileiro, a estabilidade da coisa julgada em relações continuadas é mitigada pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a decisão produz efeitos enquanto se mantiverem as condições que a ditaram. A questão ganha contornos especiais quando se trata de sentenças coletivas, que afetam um número indeterminado de pessoas. O tema foi objeto de análise em artigo publicado no Consultor Jurídico, que explora a revisão de sentença coletiva em relação continuada e a relativização da coisa julgada.
Cláusula rebus sic stantibus nas relações continuadas
A cláusula rebus sic stantibus é princípio implícito que condiciona a eficácia da sentença à manutenção do estado de fato e de direito existente no momento da decisão. Em relações de trato sucessivo, como as trabalhistas e previdenciárias, a alteração superveniente das circunstâncias pode tornar a decisão obsoleta ou injusta. Por isso, o ordenamento admite a revisão do julgado, desde que comprovada a modificação relevante. Essa possibilidade é essencial para adequar a prestação jurisdicional à realidade dinâmica das relações sociais.
Por outro lado, o CPC, em seu artigo 504, acentua que não haverá formação de coisa julgada os fundamentos que determinaram o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Isso significa que apenas o dispositivo da decisão fica imutável, não os motivos que o embasaram. Essa distinção é crucial para entender os limites da coisa julgada e a possibilidade de revisão.
A doutrina processualista reforça que a coisa julgada se restringe ao comando decisório, permitindo nova discussão sobre fatos e fundamentos em ação revisional.
Artigo 505 do CPC e a revisão do julgado
O artigo 505, I, do CPC, socorre a possibilidade de que questões já decididas possam ser revistas se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, utilizando-se o interessado de pedido de revisão do que foi decidido na sentença. Esse dispositivo é a base legal para a relativização da coisa julgada em relações continuadas. Ele permite que a parte prejudicada pela mudança das circunstâncias busque novo pronunciamento judicial, sem afrontar a autoridade da coisa julgada.
Trata-se de mecanismo de adaptação da sentença à nova realidade, e não de desconstituição do julgado.
No âmbito coletivo, a aplicação do artigo 505 ganha complexidade, pois envolve direitos transindividuais e interesses de grupos. Os efeitos da coisa julgada em sentença coletiva estão protegidos pelo inciso II, do artigo 103 do CDC, afirma que os efeitos erga omnes ocorrerão apenas em caso de procedência da ação, permitindo assim que sejam ajuizadas ações individuais versando sobre direitos transindividuais. Isso significa que, se a ação coletiva for julgada improcedente, os indivíduos não ficam impedidos de buscar seus direitos em ações próprias.
A regra busca equilibrar a segurança jurídica com o acesso à justiça.
Natureza da sentença coletiva e direitos homogêneos
Para a relativização da coisa julgada coletiva convém considerar a natureza da sentença que atende aos direitos individuais homogêneos, tratados como tais, conforme observam Didier e Zaneti. Esses autores definem os direitos individuais homogêneos como “direitos nascidos em consequência da própria lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo), isto é, a procedência é fruto de atitude omissiva ou comissiva da parte contrária, questões de fato e de direito que lhes confere características de homogeneidade” [4].
Essa caracterização é fundamental para delimitar o alcance da revisão e os legitimados para requerê-la.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliou a legitimidade das entidades sindicais para defender direitos individuais heterogêneos. Com certeza houve um alargamento de entendimento daquela corte quanto aos direitos a serem defendidos pelas entidades sindicais que poderá incluir direitos individuais heterogêneos. No julgamento do RE 883.642/RG (Tema 823 da repercussão geral), o STF firmou que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos [2].
Essa decisão impacta diretamente a possibilidade de revisão de sentenças coletivas em relações continuadas, pois amplia o rol de legitimados para propor a ação revisional.
Mecanismos processuais para a revisão coletiva
Sobre a revisão da coisa julgada coletiva, de trato continuado, por meio do artigo 505, I do CPC a parte pode pedir a revisão do que ficou estabelecido, caso sobrevenha mudança no estado de fato ou de direito anteriormente decidido. A demanda que envolve a revisão da coisa julgada decorrente de decisão de prestação continuada sugere algumas hipóteses de cabimento com seus respectivos mecanismos processuais. Entre elas, destacam-se a ação revisional, a ação rescisória e a oposição de embargos à execução, conforme o caso concreto.
A escolha do instrumento adequado depende da natureza da alteração e do momento processual.
No Direito do Trabalho, a dinâmica das relações exige constante adaptação das decisões. Tanto a lei como a jurisprudência estão sujeitas a alterações e adequações às mudanças diante das novas necessidades de proteção social. O Direito do Trabalho é dinâmico e nunca se ajustou a afirmações dogmáticas fechadas e imutáveis.
O profissional que atua na área do Direito do Trabalho deve estar preparado para os desafios constantes da modernidade e da revisão de condições definidas em leis, exigindo sempre, como afirmou De Page, seu ajuste pela jurisprudência a fim de que possa servir a todos. Essa perspectiva reforça a importância de se conhecer os mecanismos de relativização da coisa julgada coletiva.
Em síntese, a revisão de sentença coletiva em relação continuada é tema de grande relevância prática, especialmente diante da possibilidade de alteração das condições fáticas ou jurídicas. Os operadores do Direito devem dominar os fundamentos legais e jurisprudenciais para atuar com segurança nesse campo. O artigo do Consultor Jurídico oferece um panorama abrangente, mas a fonte não detalhou exemplos específicos de casos concretos. Ainda assim, as referências doutrinárias e jurisprudenciais citadas fornecem base sólida para a atuação profissional.
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