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Paternidade socioafetiva não exclui pai biológico

Paternidade socioafetiva não exclui pai biológico

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que conviveu com a enteada por cerca de 18 anos, sem excluir o pai biológico do registro civil. O caso, divulgado pela assessoria de imprensa do tribunal, ilustra a evolução do Direito das Famílias no Brasil, que passou a admitir a coexistência de vínculos parentais distintos. A jovem, hoje maior de idade, terá o sobrenome do pai socioafetivo acrescentado ao seu nome, mediante averbação no cartório competente.

O requerente relatou que mantém união estável com a mãe da jovem desde 2006 e que a conheceu quando ela tinha aproximadamente dois anos de idade. Segundo o pedido, o pai biológico mantinha contatos esporádicos e não prestava assistência afetiva, moral ou material. Desde então, o requerente afirmou ter assumido as funções paternas e construído vínculo reconhecido socialmente.

O Ministério Público solicitou a participação do pai biológico e provas do vínculo, posteriormente apresentadas. Ele concordou com o pedido, e a magistrada considerou comprovada a convivência familiar por cerca de 18 anos e o reconhecimento social da relação de pai e filha. Com isso, foi reconhecida a paternidade socioafetiva, mantido no registro civil o vínculo com o pai biológico. O sobrenome do pai socioafetivo também será acrescentado ao nome da jovem, mediante averbação no cartório de registro civil competente.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral (Tema 622), que fixou a tese da multiparentalidade. Na ocasião, a Corte reconheceu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. O caso catarinense aplica essa diretriz ao manter ambos os vínculos no assento civil.

O Código Civil, em seu artigo 1.593, estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A doutrina e a jurisprudência têm interpretado essa norma de forma ampla, incluindo a socioafetividade como fonte de parentesco civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva perante os ofícios de registro civil, mas o caso em análise tramitou judicialmente, com participação do Ministério Público.

A exigência de prova do vínculo afetivo foi cumprida por meio de documentos e da concordância do pai biológico. A magistrada considerou a convivência familiar de quase duas décadas e o reconhecimento social da relação como elementos suficientes para configurar a posse do estado de filho, instituto que traduz a aparência jurídica de paternidade. A decisão não afastou a paternidade biológica, mas a complementou, reconhecendo a dupla parentalidade.

Impacto prático para as famílias

Para os envolvidos, a principal consequência é a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo no nome da jovem, sem supressão do patronímico do pai biológico. Essa alteração é feita por averbação no registro civil, conforme determinação judicial. Além do nome, o reconhecimento da paternidade socioafetiva gera efeitos patrimoniais e sucessórios, como direito a alimentos, herança e inclusão em planos de saúde ou previdência, em igualdade com os filhos biológicos.

No caso concreto, a jovem já era maior de idade, o que simplifica o procedimento, pois não há necessidade de consentimento de representantes legais. Contudo, para crianças e adolescentes, o reconhecimento judicial ou extrajudicial exige a oitiva do Ministério Público e, em regra, a concordância do pai biológico, salvo se comprovado abandono afetivo. A decisão do TJ-SC reforça a segurança jurídica para padrastos e madrastas que desejam formalizar vínculos construídos no cotidiano.

Advogados que atuam na área devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de buscar o reconhecimento da paternidade socioafetiva mesmo quando o pai biológico é presente apenas formalmente. A documentação necessária inclui provas de convivência, como fotografias, declarações escolares, registros de saúde e testemunhas. O procedimento pode ser iniciado diretamente no cartório, se houver consenso, ou por ação judicial, quando houver litígio.

Multiparentalidade e seus efeitos jurídicos

A multiparentalidade, reconhecida pelo STF, permite que uma pessoa tenha mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil, refletindo a realidade afetiva e biológica. Essa construção jurídica visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento. No caso catarinense, a manutenção do pai biológico no registro preserva a verdade biológica, enquanto a inclusão do pai socioafetivo reconhece a verdade afetiva.

Os efeitos práticos da multiparentalidade incluem a possibilidade de pleitear alimentos de ambos os pais, concorrer à herança de ambos e usufruir de benefícios previdenciários duplicados, como pensão por morte. Por outro lado, também impõe deveres, como o de prestar assistência material e moral. A decisão do TJ-SC não detalhou se houve pedido de alimentos ou outros efeitos, mas o reconhecimento da paternidade por si só já os viabiliza.

Para os operadores do Direito, o caso reforça a necessidade de analisar cada situação concreta com sensibilidade, evitando a hierarquização entre vínculos biológicos e afetivos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que ambos podem coexistir, desde que comprovada a posse do estado de filho. O papel do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é essencial para garantir que o reconhecimento não seja utilizado de forma fraudulenta, como para obter vantagens indevidas.

Procedimento e requisitos para reconhecimento

O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode ocorrer por via judicial ou extrajudicial. Na via extrajudicial, regulamentada pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ, é necessário que o interessado seja maior de 18 anos, haja consentimento do pai biológico (se conhecido) e do filho, se maior de 12 anos, e não pode haver conflito de interesses. O pedido é dirigido ao oficial de registro civil, que encaminha ao Ministério Público para parecer.

Na via judicial, como no caso do TJ-SC, o processo segue o rito comum, com produção de provas documentais e testemunhais. A participação do pai biológico é obrigatória, salvo se desconhecido ou falecido. O juiz avaliará a existência de vínculo afetivo duradouro, público e contínuo, caracterizado pela posse do estado de filho. A sentença produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do início da convivência, para fins de direitos patrimoniais.

A decisão catarinense destaca a importância da concordância do pai biológico, que não se opôs ao pedido. Em casos de oposição, o juiz deverá sopesar os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse do filho, podendo reconhecer a multiparentalidade mesmo sem anuência, se comprovado o vínculo afetivo. A fonte não detalhou se houve discussão sobre esse aspecto no caso concreto.

Perspectivas e orientações práticas

O reconhecimento da paternidade socioafetiva sem exclusão do pai biológico é uma tendência consolidada nos tribunais brasileiros. A decisão do TJ-SC, embora não inovadora, reafirma a aplicação da tese do STF e serve de precedente para casos semelhantes. Advogados devem estar atentos à documentação necessária e aos prazos processuais, bem como à possibilidade de acordo entre as partes para agilizar o procedimento.

Para famílias que vivenciam essa realidade, a formalização do vínculo afetivo traz segurança emocional e jurídica, evitando disputas futuras sobre guarda, alimentos e herança. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade do pedido e reunir as provas adequadas. A decisão do TJ-SC, com informações da assessoria de imprensa, não divulgou o número do processo, mas o caso ilustra a sensibilidade do Judiciário para as novas configurações familiares.

Em suma, a paternidade socioafetiva não exige a exclusão do pai biológico do registro civil, sendo possível a coexistência de ambos os vínculos. O caso catarinense demonstra que o Direito tem acompanhado as transformações sociais, priorizando o afeto e a convivência como elementos formadores da parentalidade, sem desprezar a verdade biológica. A multiparentalidade, assim, consolida-se como instrumento de realização da dignidade humana e do melhor interesse dos envolvidos.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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