O Ministério Público Federal (MPF) reconheceu que a denúncia apresentada por uma entidade italiana sobre a prisão de Marco Antônio Heredia Viveros não podia ter sido arquivada. A informação consta de recurso que tramita no âmbito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, onde Heredia figura como “Vítima” e o Juízo como “Noticiado”. O caso ganhou repercussão nacional ao colocar em xeque a aplicação de medidas protetivas e a interpretação da Lei Maria da Penha.
A advogada Fernanda Tripode, que representa Heredia, apresentou recurso com pedidos que vão além do caso individual. A peça propõe uma agenda nacional para apurar supostos desvios na utilização de medidas protetivas e para garantir isonomia no enfrentamento à violência doméstica. O MPF, ao reconhecer a impossibilidade de arquivamento, abre caminho para a análise de mérito das alegações.
Voto admite “desigualar para igualar”
No cabeçalho do voto, Marco Antônio Heredia Viveros é qualificado como “Vítima”, enquanto o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza figura como “Noticiado”. O relator admitiu que a lei pode, em certas situações, “desigualar para igualar”, mas desde que dentro dos parâmetros da proporcionalidade, que incluem adequação, necessidade e custo-benefício.
O trecho de maior repercussão trata do princípio da igualdade. Segundo o voto, a aplicação da Lei Maria da Penha deve observar os limites constitucionais e convencionais, evitando restrições desproporcionais a direitos fundamentais. A decisão não detalhou os fundamentos específicos do caso, mas reconheceu a necessidade de análise aprofundada.
Fundamentos internacionais da exigência
Segundo a peça, a exigência de proporcionalidade não é apenas doutrinária. Ela decorre de três fontes: da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009), que impõe o cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas (art. 26) e manda interpretar o tratado “em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade” (art.
31.1), com os meios complementares do art. 32; da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo art. 29 proíbe qualquer interpretação que permita suprimir direitos ou limitá-los além do que ela prevê; da própria Convenção de Belém do Pará, cujo art. 14 determina que nada nela “poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria”.
O recurso sustenta que decisões judiciais e atos normativos invocam reiteradamente os dispositivos de proteção da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW, mas omitem as garantias previstas nos mesmos tratados e nos demais instrumentos do bloco. Entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial o art. 7º: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei”.
Órgãos internacionais e direito comparado
O recurso reúne ainda a interpretação dos órgãos internacionais: a Corte Interamericana, nos Pareceres Consultivos OC-4/84 e OC-18/03, que situam a igualdade e a não discriminação no domínio do jus cogens, e no OC-5/85, sobre a dupla dimensão da liberdade de expressão; o Comentário Geral nº 34 (2011) do Comitê de Direitos Humanos da ONU, sobre as restrições à liberdade de expressão.
A advogada chama a atenção para um ponto de método que considera frequentemente negligenciado no debate nacional: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, sustentando que um ato administrativo não pode se sobrepor à Constituição e aos tratados. Cita ainda o Tema 1.412 do STF, que estendeu as medidas protetivas para fora do âmbito doméstico, lembrando que a própria União e o Ministério das Mulheres alertaram que a ampliação “gera ofensas ao princípio da legalidade e da proporcionalidade”.
No direito comparado, destaca o Codice Rosso italiano, construído sobre tipos penais neutros quanto ao sexo.
Dados sobre homens vítimas são ignorados
Segundo a peça, o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/DATASUS) registra o local dos óbitos por agressão, inclusive a residência. Mas não se produz, sobre os homens mortos dentro de casa, a análise que se produz sobre as mulheres. A ausência de estatísticas desagregadas por sexo da vítima, sexo do autor e vínculo entre ambos impede a formulação de políticas públicas isonômicas.
O recurso requer que a União produza estatísticas de homicídios com recorte próprio para homens mortos por companheira ou ex-companheira, “tal como já existe para as mulheres”. A advogada argumenta que a invisibilidade estatística contribui para a perpetuação de estereótipos e para a negação de proteção a vítimas masculinas.
Pedidos de apuração e agenda nacional
Os pedidos vão além do caso individual e propõem uma agenda nacional. Fernanda Tripode requer que a PFDC: reconheça a atribuição federal e instaure inquérito civil para apurar a prática institucional de usar medidas protetivas para restringir a manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa; apure o desvio de finalidade das medidas em disputas de família e a sua perpetuação sem risco atual; requisite ao CNJ e aos tribunais dados sobre imputações infundadas: medidas revogadas por ausência de lastro, procedimentos por denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime, e casos de alienação parental por falsa denúncia.
Além disso, requer que a PFDC requisite à União estatísticas de homicídios desagregadas por sexo da vítima, sexo do autor e vínculo entre ambos, com recorte próprio para homens mortos por companheira ou ex-companheira, “tal como já existe para as mulheres”. Por fim, recomende à União que as políticas de enfrentamento à violência doméstica reconheçam que o homem também pode ser vítima, com canal nacional de atendimento 24 horas, serviços de acolhimento e capacitação de profissionais “para atender vítimas masculinas sem descrédito automático”.
O reconhecimento pelo MPF de que a denúncia não podia ser arquivada reabre o debate sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. A decisão final sobre os pedidos ainda não foi proferida, mas o caso já influencia discussões sobre proporcionalidade e isonomia no sistema de justiça.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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