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Filtro da relevância: o que copiou da repercussão geral?

Filtro da relevância: o que copiou da repercussão geral?

O filtro da relevância, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, finalmente entrou em vigor em 3 de setembro, após a sanção da Lei 15.484. A norma constitucional, de eficácia limitada, exigia complementação por lei ordinária, que veio com a nova legislação. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Emenda Regimental 55/2026, que desenhou o procedimento para aplicação do filtro. O mecanismo, que condiciona a admissão de recursos especiais à demonstração de relevância das questões federais discutidas, tem sido comparado à repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para advogados e operadores do Direito, compreender as semelhanças e diferenças entre os dois institutos é essencial para a atuação estratégica nos tribunais superiores. A seguir, analisamos o que o filtro da relevância ‘copiou’ da repercussão geral, com base nas informações disponíveis.

Origem constitucional e necessidade de regulamentação

A Emenda Constitucional 125/2022 inseriu o filtro da relevância no artigo 105 da Constituição Federal, estabelecendo que, no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Contudo, a norma era de eficácia limitada, ou seja, dependia de lei ordinária para produzir todos os seus efeitos. Essa característica é comum a outras normas constitucionais que preveem institutos processuais, como a própria repercussão geral, que foi regulamentada pela Lei 11.418/2006.

A Lei 15.484, sancionada recentemente, veio complementar a EC 125/2022, definindo os critérios de relevância e o procedimento para sua apreciação. Após a sanção, o STJ aprovou a Emenda Regimental 55/2026, que adaptou o Regimento Interno do tribunal às novas regras. A fonte não detalhou o conteúdo exato da lei e da emenda regimental, mas é possível inferir que seguiram o modelo da repercussão geral, que também exigiu regulamentação infraconstitucional e regimental.

Essa trajetória normativa espelha o caminho percorrido pela repercussão geral, que foi introduzida pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei 11.418/2006 e por emendas regimentais do STF. A semelhança estrutural é evidente: ambos os filtros nasceram de emendas constitucionais, demandaram lei ordinária e ajustes regimentais.

Natureza jurídica e finalidade do filtro

O filtro da relevância tem natureza jurídica de requisito de admissibilidade do recurso especial, assim como a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ambos visam restringir o acesso aos tribunais superiores, permitindo que estes se concentrem em questões de maior importância para a sociedade e para o ordenamento jurídico. A finalidade é desafogar o STJ, que recebe milhares de recursos especiais anualmente, muitos dos quais tratam de questões repetitivas ou de menor relevância.

No caso da repercussão geral, o STF já consolidou entendimento de que a ausência de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. O filtro da relevância, por sua vez, deverá funcionar de forma análoga: se o recorrente não demonstrar a relevância da questão federal, o recurso especial não será admitido. A fonte não detalhou os critérios exatos de relevância, mas é razoável supor que incluam questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Além disso, ambos os institutos permitem a seleção de recursos representativos de controvérsia, que serão julgados sob o rito dos repetitivos, vinculando as instâncias inferiores. Essa técnica de julgamento por amostragem é uma das principais semelhanças entre os dois filtros.

Procedimento de apreciação da relevância

O procedimento para apreciação da relevância no STJ foi desenhado pela Emenda Regimental 55/2026. Embora a fonte não tenha detalhado as etapas, é possível traçar paralelos com o procedimento da repercussão geral no STF. No STF, a repercussão geral é analisada preliminarmente pelo relator, que pode submeter a questão ao Plenário Virtual. Se a maioria dos ministros entender que não há repercussão geral, o recurso é negado, e a decisão vale para todos os recursos idênticos.

No STJ, espera-se que o filtro da relevância siga um rito semelhante: o relator do recurso especial analisará a preliminar de relevância, podendo submetê-la a um órgão colegiado. A decisão que reconhecer a ausência de relevância será irrecorrível, salvo embargos de declaração, e terá efeito vinculante para os demais recursos com a mesma questão. Essa sistemática, se confirmada, reproduz a lógica da repercussão geral.

Outro aspecto copiado da repercussão geral é a possibilidade de o tribunal superior devolver os autos à origem para que sejam sobrestados até o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Isso evita decisões contraditórias e garante a uniformidade da jurisprudência.

Impacto prático para advogados e partes

A entrada em vigor do filtro da relevância impõe novos desafios para os advogados que atuam perante o STJ. A partir de 3 de setembro, todo recurso especial deverá conter preliminar formal e fundamentada de relevância, sob pena de não conhecimento. A fonte não detalhou os requisitos formais, mas é provável que a lei exija a demonstração da relevância em tópico específico da petição, como ocorre com a repercussão geral no recurso extraordinário.

Os advogados deverão se adaptar rapidamente, estudando os critérios de relevância e os precedentes do STJ sobre o tema. A ausência de jurisprudência consolidada nos primeiros meses exigirá cautela e monitoramento constante das decisões. Além disso, a possibilidade de sobrestamento de processos nas instâncias inferiores pode gerar atrasos na tramitação de causas que aguardam definição do STJ.

Para as partes, o filtro da relevância pode significar maior previsibilidade e celeridade nos julgamentos do STJ, uma vez que o tribunal poderá se dedicar a questões de maior impacto. No entanto, há o risco de que questões relevantes para as partes, mas sem transcendência geral, deixem de ser apreciadas pelo tribunal superior, o que pode gerar insegurança jurídica.

Semelhanças e diferenças com a repercussão geral

As semelhanças entre o filtro da relevância e a repercussão geral são evidentes: ambos são requisitos de admissibilidade, têm origem constitucional, exigem regulamentação legal e regimental, e visam filtrar recursos para os tribunais superiores. A técnica de julgamento por amostragem e o efeito vinculante das decisões também são pontos em comum.

Contudo, há diferenças importantes. A repercussão geral aplica-se ao recurso extraordinário, que trata de matéria constitucional, enquanto o filtro da relevância aplica-se ao recurso especial, que trata de matéria infraconstitucional. Além disso, a repercussão geral exige que a questão tenha relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, enquanto o filtro da relevância pode ter critérios próprios, definidos pela Lei 15.484. A fonte não detalhou esses critérios, mas é possível que sejam mais restritivos ou mais amplos que os da repercussão geral.

Outra diferença é que a repercussão geral foi introduzida em 2004 e já está consolidada na prática do STF, enquanto o filtro da relevância é recente e ainda terá sua aplicação testada. A jurisprudência do STJ sobre o tema será construída nos próximos anos, e os advogados terão papel fundamental na definição dos contornos do instituto.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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