A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um escritório de advocacia a indenizar uma mãe e seus dois filhos por reter indevidamente valores de natureza alimentar obtidos em nome dos clientes. A decisão, que manteve sentença da 3ª Vara Cível de Cotia, reconheceu a violação do dever de prestação de contas e a quebra de confiança inerente ao mandato, resultando em danos materiais e morais.
O caso envolveu a retenção de um depósito de natureza alimentar, ou seja, valores destinados à subsistência dos autores. O escritório, após receber os valores em nome dos clientes, não os repassou nem prestou contas, o que motivou a ação judicial.
Entenda o caso e a decisão
Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Cotia acolheu os pedidos dos autores, determinando a devolução dos honorários no valor de R$ 3.636, o pagamento de R$ 3.989,12 referentes a atualizações e a condenação por danos morais no total de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor. O escritório recorreu, mas o TJ-SP manteve integralmente a sentença.
De acordo com a relatora do recurso, a conduta do escritório violou uma série de normas, incluindo o artigo 668 do Código Civil, que impõe ao mandatário a obrigação de dar contas de sua administração; o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que trata do dever de prestar contas; e o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, que considera infração disciplinar reter valores do cliente sem autorização.
A relatora destacou que a confiança é elemento essencial nos contratos de mandato, e a quebra desse acordo pode sustentar a indenização extrapatrimonial. A magistrada considerou a condenação por danos morais proporcional ao dano sofrido pelos autores, ressaltando a relevância da confiança na relação advogado-cliente.
Fundamentos jurídicos da condenação
O artigo 668 do Código Civil estabelece que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato. A retenção de valores sem justificativa configura violação direta desse dever, gerando a obrigação de restituir e indenizar.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 34, inciso XX, tipifica como infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. Embora o caso trate de valores, a analogia reforça o dever de lealdade e transparência do advogado.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 9º, determina que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, sobre os valores recebidos e a destinação dada a eles. A omissão ou retenção indevida constitui infração ética, podendo acarretar sanções disciplinares além da responsabilidade civil.
No caso concreto, a relatora entendeu que a conduta do escritório feriu esses dispositivos, pois não houve prestação de contas nem repasse dos valores, configurando quebra de confiança e ensejando a reparação por danos morais.
Impacto prático para advogados e clientes
Para os advogados, a decisão serve como alerta sobre a importância da prestação de contas e da transparência na gestão de valores de clientes. A retenção indevida, ainda que temporária, pode gerar condenações por danos materiais e morais, além de sanções disciplinares na OAB.
Para os clientes, a decisão reforça o direito de exigir prestação de contas e a possibilidade de buscar indenização quando houver retenção indevida de valores, especialmente aqueles de natureza alimentar, que são essenciais para a subsistência.
O caso também evidencia a importância de formalizar contratos de honorários claros, com previsão de prestação de contas periódica e autorização expressa para retenção de valores, quando cabível. A ausência de tais cláusulas pode aumentar o risco de litígios e condenações.
Por fim, a decisão do TJ-SP consolida o entendimento de que a quebra de confiança no mandato é passível de indenização por danos morais, independentemente da devolução dos valores materiais, pois atinge a esfera extrapatrimonial do cliente.
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