A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a prorrogação tácita de um contrato de experiência entre uma indústria farmacêutica e um analista de compliance. A decisão, unânime, reconheceu que a prorrogação é válida mesmo sem a emissão de um novo documento, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato original e o período total não ultrapasse o limite de 90 dias previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso teve origem em janeiro de 2024, quando as partes firmaram contrato de experiência com duração inicial de 45 dias, mas com cláusula autorizando a prorrogação. Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista depois de 89 dias, pagando as verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência.
Entenda o caso e a controvérsia
Na ação trabalhista, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Ele argumentou que, com isso, o encerramento da relação deveria ser tratado como uma dispensa sem justa causa, o que lhe garantiria verbas rescisórias mais amplas, como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias. A decisão destacou que a CLT não exige formalidade específica para a prorrogação, bastando a manifestação de vontade das partes.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão. Para o TRT-18, a prorrogação pode ser tácita, sem um documento específico, mas sua duração deveria estar fixada previamente. Como o contrato da empresa não estabelecia antecipadamente a data de término da prorrogação, o tribunal considerou que o prazo de experiência havia perdido a validade depois dos 45 dias iniciais, convertendo o vínculo em contrato por prazo indeterminado.
Fundamentos da decisão do TST
O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, adotou entendimento diferente. Ele lembrou que a jurisprudência do tribunal superior (Súmula 188) admite a prorrogação, desde que o limite máximo seja respeitado, sem impor qualquer formalidade específica nesse sentido. O ministro ressaltou que a exigência de fixação prévia da data de término da prorrogação não encontra amparo legal nem jurisprudencial.
Para o relator, a segurança jurídica nas relações de trabalho não pode ser comprometida por formalismos excessivos. A Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias, e não condiciona a validade da prorrogação à emissão de termo aditivo escrito. Assim, a ausência de documento específico não descaracteriza a prorrogação tácita, desde que a possibilidade esteja prevista no contrato original.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Impacto prático para empregadores e empregados
A decisão reforça a validade da prorrogação tácita nos contratos de experiência, desde que observados dois requisitos: previsão contratual da possibilidade de prorrogação e respeito ao limite total de 90 dias. Para empregadores, isso significa que não é obrigatório emitir um termo aditivo escrito para prorrogar o contrato de experiência, mas é altamente recomendável documentar a prorrogação para evitar litígios.
Para empregados, a decisão limita a conversão automática do contrato em prazo indeterminado quando a prorrogação não é formalizada por escrito. No entanto, é importante que o trabalhador verifique se o contrato original continha cláusula expressa de prorrogação; caso contrário, a prorrogação tácita pode ser questionada.
Advogados trabalhistas devem orientar seus clientes a incluir cláusula clara de prorrogação nos contratos de experiência, especificando que a prorrogação poderá ocorrer de forma tácita ou expressa, até o limite legal. Além disso, é prudente manter registros internos da prorrogação, como e-mails ou comunicados, para comprovar a intenção das partes.
Repercussão e segurança jurídica
A decisão do TST pacifica entendimento sobre a matéria, alinhando-se à Súmula 188 e evitando divergências regionais. O TRT-18 havia adotado interpretação mais restritiva, exigindo fixação prévia da data de término da prorrogação, o que poderia gerar insegurança para empresas que operam em Goiás e em outros estados com entendimentos semelhantes.
Com a decisão da 4ª Turma, a tendência é que os tribunais regionais sigam a orientação do TST, uniformizando a aplicação do artigo 445 da CLT. Isso reduz o risco de condenações por dispensa sem justa causa em casos de prorrogação tácita, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
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