O antissindicalismo, historicamente associado a práticas patronais e políticas de enfraquecimento dos sindicatos, encontrou um novo endereço: a advocacia. A mudança decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e instrumentos internacionais que, em conjunto, reconfiguram o financiamento e a atuação das entidades sindicais, inclusive as de advogados.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam a dimensão do impacto: a arrecadação da contribuição sindical, somadas as parcelas laboral e patronal, passou de R$ 3,045 bilhões em 2017 para R$ 57,7 milhões em 2024. Essa queda vertiginosa é atribuída, em grande medida, ao fim da obrigatoriedade da contribuição, consolidado por decisões judiciais.
STF redefine a força das normas coletivas
O STF, em dois julgamentos emblemáticos, alterou o equilíbrio das relações coletivas de trabalho. Na ADPF 323, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgada em 2020, a Corte afastou a ultratividade das normas coletivas, ou seja, as cláusulas de acordos e convenções deixaram de ter eficácia após o término de sua vigência, salvo nova negociação.
Já no ARE 1.121.633 (Tema 1046), também relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e julgado em 2022, o STF fixou tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essas decisões enfraqueceram a posição negocial dos sindicatos, reduzindo sua capacidade de garantir conquistas duradouras para os trabalhadores.
Além disso, na ADI 5766, julgada em 20 de outubro de 2021, sob relatoria para o acórdão do Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido créditos suficientes. Essa decisão impactou diretamente a sustentabilidade financeira de muitos advogados, incluindo os que atuam em causas sindicais.
CNJ edita recomendação sobre honorários
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 13ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovou a Recomendação 159, publicada no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, páginas 5 a 8. O documento, registrado sob SEI 02810/2024, doc. 2017717, orienta magistrados sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública e em ações coletivas.
Embora a recomendação não tenha força vinculante, ela sinaliza um direcionamento do CNJ para padronizar critérios de honorários, o que pode afetar a remuneração de advogados que representam sindicatos e trabalhadores em litígios coletivos. A fonte não detalhou o teor integral da recomendação, mas sua edição reforça o ambiente de contenção de verbas advocatícias.
Convenção europeia protege a advocacia
Em contraste, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogado (CETS 226), adotada em 12 de março de 2025 e aberta à assinatura em Luxemburgo em 13 de maio de 2025, busca garantir a independência e a segurança dos advogados. O tratado prevê mecanismo próprio de monitoramento, denominado GRAVO, e admite adesão de Estados não membros do Conselho da Europa.
A convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas sua existência indica uma preocupação internacional com a proteção da advocacia, inclusive em contextos de atuação sindical. A adesão brasileira poderia oferecer um contraponto às restrições internas, embora a fonte não tenha detalhado os procedimentos para tal adesão.
Legislação brasileira sobre a advocacia
No plano interno, a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e os artigos 33, parágrafo único, e 70 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), estabelecem prerrogativas e deveres dos advogados. O artigo 33, parágrafo único, trata da inviolabilidade do escritório, e o artigo 70 define as finalidades da OAB, incluindo a defesa da Constituição e dos direitos humanos.
Essas normas, contudo, não abordam diretamente a questão sindical, deixando lacunas que são preenchidas por decisões judiciais e atos administrativos. A combinação de fatores legislativos e jurisprudenciais tem levado a uma reconfiguração do papel dos sindicatos de advogados, que enfrentam desafios financeiros e de representatividade.
Impacto prático para advogados e sindicatos
Para os advogados que atuam na área sindical, as mudanças impõem a necessidade de reavaliar estratégias de financiamento e de negociação coletiva. A queda na arrecadação da contribuição sindical reduz os recursos disponíveis para a defesa dos trabalhadores, enquanto as decisões do STF limitam o alcance das normas coletivas.
Além disso, a Recomendação 159 do CNJ pode influenciar a fixação de honorários em causas coletivas, afetando a remuneração dos profissionais. Por outro lado, a Convenção CETS 226, se ratificada, poderá oferecer novas garantias para a atuação advocatícia, inclusive em contextos de pressão antissindical.
O cenário atual, portanto, exige dos operadores do Direito uma atenção redobrada às mudanças normativas e jurisprudenciais, bem como uma atuação proativa na defesa das prerrogativas profissionais e dos direitos coletivos.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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