Home / Notícias / Antissindicalismo na advocacia: o novo endereço da luta

Antissindicalismo na advocacia: o novo endereço da luta

Antissindicalismo na advocacia: o novo endereço da luta

O antissindicalismo, historicamente associado a práticas patronais e políticas de enfraquecimento dos sindicatos, encontrou um novo endereço: a advocacia. A mudança decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e instrumentos internacionais que, em conjunto, reconfiguram o financiamento e a atuação das entidades sindicais, inclusive as de advogados.

Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam a dimensão do impacto: a arrecadação da contribuição sindical, somadas as parcelas laboral e patronal, passou de R$ 3,045 bilhões em 2017 para R$ 57,7 milhões em 2024. Essa queda vertiginosa é atribuída, em grande medida, ao fim da obrigatoriedade da contribuição, consolidado por decisões judiciais.

STF redefine a força das normas coletivas

O STF, em dois julgamentos emblemáticos, alterou o equilíbrio das relações coletivas de trabalho. Na ADPF 323, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgada em 2020, a Corte afastou a ultratividade das normas coletivas, ou seja, as cláusulas de acordos e convenções deixaram de ter eficácia após o término de sua vigência, salvo nova negociação.

Já no ARE 1.121.633 (Tema 1046), também relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e julgado em 2022, o STF fixou tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essas decisões enfraqueceram a posição negocial dos sindicatos, reduzindo sua capacidade de garantir conquistas duradouras para os trabalhadores.

Além disso, na ADI 5766, julgada em 20 de outubro de 2021, sob relatoria para o acórdão do Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido créditos suficientes. Essa decisão impactou diretamente a sustentabilidade financeira de muitos advogados, incluindo os que atuam em causas sindicais.

CNJ edita recomendação sobre honorários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 13ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovou a Recomendação 159, publicada no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, páginas 5 a 8. O documento, registrado sob SEI 02810/2024, doc. 2017717, orienta magistrados sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública e em ações coletivas.

Embora a recomendação não tenha força vinculante, ela sinaliza um direcionamento do CNJ para padronizar critérios de honorários, o que pode afetar a remuneração de advogados que representam sindicatos e trabalhadores em litígios coletivos. A fonte não detalhou o teor integral da recomendação, mas sua edição reforça o ambiente de contenção de verbas advocatícias.

Convenção europeia protege a advocacia

Em contraste, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogado (CETS 226), adotada em 12 de março de 2025 e aberta à assinatura em Luxemburgo em 13 de maio de 2025, busca garantir a independência e a segurança dos advogados. O tratado prevê mecanismo próprio de monitoramento, denominado GRAVO, e admite adesão de Estados não membros do Conselho da Europa.

A convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas sua existência indica uma preocupação internacional com a proteção da advocacia, inclusive em contextos de atuação sindical. A adesão brasileira poderia oferecer um contraponto às restrições internas, embora a fonte não tenha detalhado os procedimentos para tal adesão.

Legislação brasileira sobre a advocacia

No plano interno, a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e os artigos 33, parágrafo único, e 70 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), estabelecem prerrogativas e deveres dos advogados. O artigo 33, parágrafo único, trata da inviolabilidade do escritório, e o artigo 70 define as finalidades da OAB, incluindo a defesa da Constituição e dos direitos humanos.

Essas normas, contudo, não abordam diretamente a questão sindical, deixando lacunas que são preenchidas por decisões judiciais e atos administrativos. A combinação de fatores legislativos e jurisprudenciais tem levado a uma reconfiguração do papel dos sindicatos de advogados, que enfrentam desafios financeiros e de representatividade.

Impacto prático para advogados e sindicatos

Para os advogados que atuam na área sindical, as mudanças impõem a necessidade de reavaliar estratégias de financiamento e de negociação coletiva. A queda na arrecadação da contribuição sindical reduz os recursos disponíveis para a defesa dos trabalhadores, enquanto as decisões do STF limitam o alcance das normas coletivas.

Além disso, a Recomendação 159 do CNJ pode influenciar a fixação de honorários em causas coletivas, afetando a remuneração dos profissionais. Por outro lado, a Convenção CETS 226, se ratificada, poderá oferecer novas garantias para a atuação advocatícia, inclusive em contextos de pressão antissindical.

O cenário atual, portanto, exige dos operadores do Direito uma atenção redobrada às mudanças normativas e jurisprudenciais, bem como uma atuação proativa na defesa das prerrogativas profissionais e dos direitos coletivos.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Um comentário

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se