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Advogado indenizará cliente após reter R$ 20 mil por 5 anos

Advogado indenizará cliente após reter R$ 20 mil por 5 anos

Um advogado foi condenado a indenizar um cliente após reter indevidamente R$ 20 mil por quase cinco anos. A decisão, proferida por unanimidade, considerou que a conduta culposa ultrapassou o mero inadimplemento contratual e violou a boa-fé e os deveres de confiança e lealdade inerentes à advocacia.

O caso teve início em 2016, quando o cliente contratou o profissional para representá-lo em duas ações judiciais. Em uma delas, na qual afirmava ser credor de aproximadamente R$ 82 mil, o advogado celebrou, sem sua anuência, uma transação extrajudicial de R$ 25 mil.

Segundo o cliente, o advogado recebeu integralmente o dinheiro, mas não entregou a parcela que lhe cabia e ainda prestou informações inverídicas sobre o andamento do processo. O acordo, firmado em junho de 2019, estabelecia que, dos R$ 25 mil, R$ 20 mil correspondiam à devolução das arras e R$ 5 mil aos honorários advocatícios.

Cliente questionou atuação em segunda demanda

Na ação indenizatória, o cliente também questionou a atuação do profissional em uma segunda demanda, na qual alegava que a falta de atos processuais indispensáveis havia impedido a satisfação de um crédito. O advogado recorreu da sentença, alegando que havia devolvido o valor retido e sustentando que os danos morais eram indevidos. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

O relator da apelação, desembargador Alvaro Ciarlini, observou inicialmente que a responsabilidade civil do advogado depende da demonstração de culpa, conforme o Estatuto da Advocacia, uma vez que o exercício da profissão envolve obrigação de meio, e não de resultado.

Retenção por cinco anos configura negligência

No caso, porém, destacou que a transação extrajudicial ocorreu em 24 de junho de 2019, enquanto o cliente somente ajuizou a ação para receber os valores em 27 de fevereiro de 2024. Para o relator, o intervalo de aproximadamente cinco anos configura “ao menos, conduta negligente”.

Além disso, não havia nos autos nem no recurso documento que demonstrasse o pagamento ou a restituição do dinheiro. Segundo o desembargador, exigir que o cliente provasse não ter recebido a quantia significaria impor a ele a comprovação de um fato negativo, a chamada “prova diabólica”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o próprio instrumento firmado estabelecia a destinação do dinheiro: R$ 20 mil deveriam ser repassados ao cliente e R$ 5 mil ficariam com o advogado a título de honorários. Diante disso, considerou “inequívoca” a conduta culposa do profissional pela retenção dos valores durante aproximadamente cinco anos.

Danos morais: violação da boa-fé objetiva

Ao analisar os danos morais, Ciarlini afastou a tese de que o episódio configuraria apenas descumprimento contratual. “A retenção de valores pertencentes ao cliente não se qualifica como simples inadimplemento negocial, configurando, em verdade, conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres ético-sociais inerentes ao exercício da advocacia, atividade essencialmente pautada na confiança e na lealdade”, afirmou.

Para o relator, o comportamento ultrapassou a esfera meramente patrimonial e, por isso, justificou a compensação por danos morais. Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo recorrente foram majorados para 11% do valor da condenação.

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Assessoria de Comunicação MAI
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