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Honorários de sucumbência da tabela OAB ferem equidade

Honorários de sucumbência da tabela OAB ferem equidade

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a regra que prevê os honorários de sucumbência com valor mínimo baseado na tabela da OAB local fere a possibilidade de fixação dessa verba por equidade. A declaração foi feita durante o julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, em que a 2ª Seção do STJ estabeleceu parâmetros para honorários nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência.

Na ocasião, ficou decidido que, se o debate envolver a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários deverão ser calculados pelo método da equidade. Essa modalidade está prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e autoriza o juiz a escolher livremente quanto recebem os advogados da parte vencedora a partir de critérios como a complexidade da causa e o trabalho efetivamente executado.

Esse método só é possível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. A discussão central girou em torno da inclusão do parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC na tese fixada, dispositivo que limita a discricionariedade do juiz ao determinar que os honorários devem respeitar os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB ou os 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Proposta de inclusão do 8º-A rejeitada

O ministro Antonio Carlos Ferreira propôs acrescentar à tese a previsão do parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022. A proposta foi rejeitada por 5 votos a 3, evidenciando a divisão interna em um tema que ainda será debatido pela 2ª Seção da corte.

Durante os debates, Raul Araújo manifestou-se contrariamente à inclusão, afirmando: “Na verdade, o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC desfaz o parágrafo 8º. Não tem sentido a existência de um se prevalecer o outro”. Para o ministro, colocar como mínimo para a equidade o montante de 10% do valor da causa equivale a assumir a regra geral do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. “Qualquer objetividade matemática é tudo, menos equidade”, disse.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, rejeitou a inclusão da previsão do parágrafo 8º-A na tese porque a questão é assunto de outro repetitivo, no Tema 1.388, de relatoria da ministra Daniela Teixeira. A decisão final, portanto, manteve a equidade como critério exclusivo para os casos previstos no Tema 1.250, sem a limitação imposta pela tabela da OAB.

Jurisprudência do STJ sobre tabela da OAB

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tabelamento da OAB, feito unilateralmente por cada seccional, sempre foi tratado pela jurisprudência do STJ como um referencial que não precisa ser seguido pelo juiz. Há precedentes da 1ª Seção e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do tribunal usando essa mesma lógica já sob a vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC. Apenas a 4ª Turma vem consistentemente aplicando a norma, com base em precedente da 2ª Seção.

Na prática, a tabela da OAB local será sempre o valor mínimo para os honorários, pois fatalmente será maior do que os 10% do que o juiz considerar como valor muito baixo ou irrisório para fixar honorários por equidade. Essa constatação reforça a preocupação de ministros como Raul Araújo, que veem na aplicação automática da tabela um esvaziamento do instituto da equidade.

Origem do parágrafo 8º-A e reação

A previsão do artigo 85, parágrafo 8º-A, é uma consequência direta do debate que o STJ promoveu na Corte Especial sobre a hipótese de admitir o uso da equidade também para as causas com valor excessivamente alto. Essa posição, contrária aos interesses da advocacia, foi vetada pelo STJ em março de 2022. Menos de três meses depois, foi sancionada a Lei 14.365/2022, inserindo o parágrafo 8º-A no artigo 85 do CPC.

O episódio é mais um caso de uma tendência que, recentemente, fez os ministros das turmas de Direito Privado apelidarem o STJ de “tribunal de honorários” — situação motivada justamente pelo uso da equidade e dribles no CPC. A expressão reflete o volume de recursos sobre o tema e a complexidade das discussões envolvendo a fixação de honorários advocatícios.

A fonte não detalhou os próximos passos do julgamento do Tema 1.388, mas a expectativa é de que a 2ª Seção do STJ enfrente diretamente a questão do parágrafo 8º-A e sua compatibilidade com a equidade. O desfecho poderá impactar milhares de processos em todo o país, especialmente aqueles em que o valor da causa é baixo ou irrisório.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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