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Preso injustamente por 7 anos receberá R$ 500 mil de indenização

Preso injustamente por 7 anos receberá R$ 500 mil de indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu erro judiciário e condenou a União a pagar R$ 500 mil a um homem que ficou preso por sete anos e depois foi absolvido. Dessa forma, a decisão, unânime, ocorreu em uma ação de indenização movida após a anulação de sua condenação por insuficiência de provas. O caso remonta a um sequestro ocorrido em 2017 em Taguatinga/TO.

O crime e a condenação

O homem havia sido condenado a 13 anos e seis meses de reclusão por suposta participação no sequestro de empregados da Caixa Econômica Federal, dos filhos menores deles e da babá da família. Em seguida, a condenação foi mantida em segundo grau e transitou em julgado em junho de 2021. Os fatos ocorreram em 2017, na cidade de Taguatinga, no Tocantins. A pena começou a ser cumprida ainda naquele ano, como mostram os autos.

Sete anos de prisão

Segundo os autos, ele começou a cumprir a prisão em outubro de 2017 e, em fevereiro de 2024, já havia cumprido sete anos, cinco meses e cinco dias da pena. Ademais, nesse período, passou pelos regimes fechado e semiaberto, com monitoramento eletrônico. Contudo, a prisão prolongada ocorreu antes da revisão criminal que o absolveu.

Revisão criminal e absolvição

Posteriormente, a 2ª Seção do próprio TRF-1 acolheu, por maioria, a revisão criminal e absolveu o homem e um corréu por insuficiência de provas. O Tribunal identificou fragilidades no conjunto probatório, como:

  • Imprecisões nos reconhecimentos fotográfico e por voz;
  • Falta de elementos independentes que os confirmassem;
  • Interceptações telefônicas inconclusivas quanto à autoria;
  • Laudos periciais sem impressões digitais ou material genético dos acusados na cena do crime;
  • Uma das pessoas reconhecidas estava presa na época dos fatos.

Consequentemente, esses elementos foram determinantes para a revisão criminal. A absolvição, no entanto, não encerrou o sofrimento do acusado, que decidiu buscar reparação na Justiça.

Ação contra a União

Assim sendo, após a absolvição, o homem ajuizou ação contra a União e pediu R$ 6 milhões por danos morais e R$ 240 mil por danos materiais. Além disso, ele alegou prejuízos à liberdade, à vida familiar e profissional e ao seu projeto de vida. Em primeira instância, porém, o pedido foi negado, sob o argumento de que a absolvição por insuficiência de provas não caracterizaria automaticamente erro judiciário.

Por outro lado, para o juízo de origem, não havia demonstração de dolo ou culpa dos magistrados ou integrantes do Ministério Público envolvidos no processo. Todavia, ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, afastou esse entendimento. Ele destacou que o art. 5º, LXXV, da Constituição estabelece uma garantia de indenização por erro judiciário que não depende da demonstração de dolo, fraude ou culpa pessoal do juiz.

Ou seja, segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade do Estado pelas consequências da atuação institucional da Justiça. Para o colegiado, embora a absolvição por insuficiência de provas não gere indenização em qualquer situação, as circunstâncias específicas do processo configuraram erro judiciário indenizável. Sobretudo, o caso envolveu um longo período de privação de liberdade e falhas na instrução processual, o que orientou a análise do valor da reparação.

Valor da reparação

Na definição do valor, o relator considerou o longo período de privação da liberdade, a gravidade dos crimes imputados e o cumprimento da pena nos regimes fechado e semiaberto, com monitoramento eletrônico. Também destacou que a filha do homem nasceu durante o período em que ele estava preso, privando-o do convívio paterno nos primeiros anos de vida da criança. Foram consideradas, ainda, as dificuldades de reinserção profissional após a absolvição.

O pedido de R$ 6 milhões foi considerado excessivo. Portanto, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, com correção monetária e juros. O pedido de danos materiais foi rejeitado, pois o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente dos prejuízos patrimoniais alegados. Em resumo, por unanimidade, a 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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