A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a nulidade de uma sessão do Tribunal do Júri em São Paulo, anulando a condenação do réu e determinando a realização de novo julgamento. Dessa forma, o caso teve origem no pedido da defesa para que o acusado, então custodiado, comparecesse ao plenário com roupas civis, em vez do uniforme prisional — pleito negado sem justificativa concreta. Ademais, a decisão foi proferida no AgRg no RHC nº 239.406/SP (2026/0211317-2).
Recusa sem fundamentação concreta
O pedido da defesa e as negativas anteriores
Segundo os autos, antes da sessão do Tribunal do Júri, a defesa pediu ao juízo de primeiro grau que o acusado, então custodiado, pudesse comparecer ao plenário utilizando roupas civis, e não o uniforme do estabelecimento prisional. No entanto, o pedido foi indeferido. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também manteve a negativa ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa, o que levou o caso ao STJ por meio de recurso ordinário em habeas corpus.
Posicionamento da Quinta Turma
Ao julgar o recurso, a Quinta Turma concluiu que as decisões anteriores se apoiaram em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos relacionados à segurança da sessão, à logística da escolta ou às particularidades do caso que justificassem impedir o uso de roupas civis. Para o colegiado, portanto, a ausência desses elementos caracteriza vício no indeferimento do pleito defensivo.
Com isso, o debate central não está no simples uso do uniforme durante o julgamento, mas na falta de motivação adequada de uma medida que integra a estratégia da defesa. Além disso, a corte reforçou que pedidos dessa natureza não podem ser descartados por razões abstratas.
Vício na recusa imotivada
A tese do relator
O relator destacou que a nulidade não decorre simplesmente de um acusado comparecer ao Júri utilizando uniforme prisional. Ou seja, o vício identificado estava na forma como um pedido relacionado à estratégia defensiva foi recusado: “O vício decorre justamente do indeferimento imotivado, ou insuficientemente motivado, de pleito defensivo relacionado à forma de apresentação do réu perante o Conselho de Sentença.”
Desnecessidade de comprovação de prejuízo
A Quinta Turma também afastou a necessidade de comprovação empírica de que os jurados tenham sido influenciados pelo uniforme. No caso analisado, portanto, o vício decorreu do próprio indeferimento insuficientemente fundamentado de uma medida vinculada à estratégia defensiva, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Preservação da soberania dos veredictos
Ademais, o colegiado ainda rejeitou o argumento de ofensa à soberania dos veredictos. Segundo o entendimento adotado, a anulação não interfere no mérito da decisão tomada pelos jurados, mas restabelece a regularidade do procedimento diante da nulidade reconhecida.
Orientação sobre roupas civis
Estratégia defensiva e análise individualizada
A linha argumentativa desenvolvida pela defesa concentrou-se em um ponto específico: não sustentar um direito absoluto às roupas civis, mas questionar a ausência de fundamentação concreta para impedir seu uso naquele julgamento. Dessa forma, esse recorte foi acolhido pelo colegiado, que reafirmou a necessidade de análise individualizada do pedido.
Precedente da Quinta Turma
O voto também menciona o RMS 60.575/MG, no qual a Quinta Turma assentou que, havendo razoabilidade no pedido para apresentação do réu com roupas civis, a negativa não pode ser sustentada por justificativas meramente genéricas. Assim sendo, a referência ao precedente indica uma linha de entendimento consolidada no tribunal.
Contudo, importante ressaltar: o entendimento não transforma a roupa civil em prerrogativa automática do acusado preso. Ou seja, o ponto reafirmado pelo colegiado é que, uma vez formulado o pedido como parte da estratégia defensiva, eventual restrição deve apresentar motivação concreta e individualizada.
Novo julgamento
Consequências da anulação
Consequentemente, com o desprovimento do agravo regimental do Ministério Público, permanece válida a anulação da sessão plenária e a determinação para realização de um novo Tribunal do Júri. Portanto, o réu será novamente submetido ao Conselho de Sentença, com o direito de comparecer ao plenário utilizando roupas civis.
O novo julgamento voltará a analisar o mérito da acusação, cabendo aos jurados decidir sobre eventual condenação ou absolvição. Dessa forma, na prática, a decisão do STJ garante que o procedimento seja refeito em condições consideradas regulares, preservando o contraditório e a ampla defesa.
O caso, portanto, foi decidido no AgRg no RHC nº 239.406/SP (2026/0211317-2). No entanto, a data da sessão de julgamento não foi detalhada pela fonte.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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