A Lei nº 15.484/2026 altera o Código de Processo Civil (CPC) ao mesmo tempo em que limita o recurso especial e amplia a reclamação constitucional. Além disso, entre as mudanças, está a criação do artigo 1.035-A e a alteração do artigo 988, que ganha novo inciso para autorizar a reclamação em casos excepcionais. A medida, contudo, chega em meio a uma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restringe a via para a revisão de precedentes repetitivos.
É exatamente esse paradoxo que se observa: o novo texto do artigo 988 do CPC/2015 convive com o entendimento reiterado da Corte sobre a inadequação da reclamação para rever a aplicação de precedentes repetitivos. Dessa forma, para compreender o alcance da reforma, é necessário considerar o panorama anterior, marcado por decisões restritivas do STJ.
Panorama anterior: STJ restringia a via
Antes de examinar a novidade legislativa, é preciso fixar o panorama que ela encontrou. Por exemplo, a decisão proferida no AgRg na Reclamação nº 50.689/RS, julgada pela 3ª Seção do STJ em sessão virtual encerrada em 13 de maio de 2026, é didática nesse ponto e sintetiza entendimento reiterado da Corte.
No caso, o Ministério Público gaúcho buscava, por meio de reclamação, reverter a inadmissão de recurso especial fundada na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.259. Em seguida, a relatora, ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental e reafirmou três premissas:
- Primeira premissa: ou seja, a reclamação constitucional não é instrumento adequado para rever a aplicação de precedentes firmados em recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 988, IV, do CPC/2015.
- Segunda premissa: além disso, a discussão sobre a correta aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto deve ocorrer no próprio Tribunal de origem, mediante agravo interno, conforme o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- Terceira premissa: todavia, o artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015 não pode ser lido a contrario senso, como se autorizasse, por dedução, uma nova hipótese de cabimento condicionada apenas ao esgotamento das instâncias ordinárias.
Em outras palavras: mesmo depois de esgotadas as instâncias ordinárias, e ainda que houvesse aplicação equivocada da tese repetitiva, a reclamação continuava fechada para o jurisdicionado. Portanto, a única via era o agravo interno na origem, sem acesso direto ao STJ.
As novidades da Lei 15.484/2026
A Lei nº 15.484/2026 não se limita a inserir o artigo 1.035-A. Ademais, seu artigo 3º promove uma reforma pontual, mas cirúrgica, no regime da reclamação constitucional, exatamente nos dispositivos que a Rcl 36.476/SP, da relatora ministra Nancy Andrighi, julgada pela Corte Especial em 5/2/2020, havia interpretado restritivamente.
- Inicialmente, o artigo 988 passa a contar com o inciso V, com a seguinte redação: “V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.”
- Além disso, o § 5º, II, do artigo 988 — o mesmo dispositivo cuja leitura a contrario senso fora rejeitada pela Corte Especial — ganhou nova redação, agora expressamente atrelada à relevância.
Repetitivos e relevância: comparativo
Quanto ao objeto discutível
No regime dos recursos repetitivos, a reclamação sempre vedou a discussão a respeito da aplicação ou inaplicação da tese ao caso concreto. Por outro lado, já no regime da relevância, o § 4º passa a admitir expressamente essa discussão, alcançando tanto a aplicação indevida quanto a não aplicação da tese.
Quanto à via de correção
Para os repetitivos, a via de correção continua sendo, exclusivamente, o agravo interno perante o tribunal de origem. No entanto, para a relevância, abre-se a possibilidade de reclamação direta ao STJ, em casos excepcionais, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias.
Impacto prático e próximos desafios
Há um deslocamento, não eliminação, da demanda. Assim sendo, a questão jurídica que antes chegava ao STJ como recurso especial passa a chegar como reclamação — mudam o rótulo processual e, eventualmente, o rito, mas o volume de trabalho da Corte não necessariamente diminui na mesma proporção.
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