O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, no âmbito do Tema 1.445 da repercussão geral, se incide contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional gerado exclusivamente pela projeção do aviso prévio indenizado. Dessa forma, a controvérsia chega à Corte depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2024, firmar entendimento favorável à incidência no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.170.
O reconhecimento da repercussão geral, porém, introduziu nova perspectiva sobre a discussão.
Resumo
- Portanto, o STF vai analisar, no Tema 1.445, a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
- Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 1.170, já decidiu que a contribuição incide.
- Ou seja, a questão central é se a verba tem natureza remuneratória ou indenizatória para fins do artigo 195, I, “a”, da Constituição.
A origem da controvérsia
Assim sendo, a discussão não é nova. Em seguida, em março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.170, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Dessa forma, a controvérsia chegou ao STJ como discussão sobre a natureza jurídica do 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
O Tema 1.445, agora sob análise do STF, passa, então, pela identificação da natureza do 13º salário proporcional gerado exclusivamente pela projeção do aviso prévio indenizado.
O precedente do Tema 478
O ponto de partida foi o Tema Repetitivo nº 478, no qual o próprio STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, justamente por não se tratar de verba salarial.
A partir desse precedente, os contribuintes sustentavam que o 13º salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado deveria receber o mesmo tratamento, uma vez que, no período projetado, não há efetiva prestação de serviços.
Essa interpretação, porém, não foi acolhida pelo STJ no julgamento do caso concreto.
A distinção feita pelo STJ
Consequentemente, a partir dessa premissa, o tribunal concluiu que a natureza indenizatória do aviso prévio, já reconhecida no Tema Repetitivo nº 478, não seria suficiente para afastar a natureza remuneratória atribuída ao 13º salário, inclusive diante da Súmula 688 do STF.
Por outro lado, no caso concreto, o STJ já havia solucionado a controvérsia pela distinção entre o aviso prévio indenizado e o 13º proporcional dele decorrente, reconhecendo fatos geradores distintos e preservando a natureza remuneratória do décimo terceiro.
Assim, para a Corte, a incidência da contribuição sobre o 13º proporcional não contraria o precedente que afastou a cobrança sobre o aviso indenizado.
A nova perspectiva do STF
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, porém, introduziu nova perspectiva sobre a controvérsia.
Sobretudo, ao analisar o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do STJ, o Supremo reconheceu que a definição da natureza jurídica da verba não depende exclusivamente da interpretação da legislação infraconstitucional.
Isto é, a questão foi enquadrada no artigo 195, I, “a”, da Constituição, que prevê a incidência das contribuições sociais do empregador sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
A questão, portanto, não é apenas saber se a legislação ordinária permite a incidência da contribuição. Ademais, discute-se se a própria Constituição autoriza que a verba componha a base de cálculo da contribuição prevista no artigo 195, I, “a”.
O núcleo do debate constitucional
O ponto de tensão constitucional está na relação entre a natureza remuneratória da verba e a inexistência de efetiva prestação de serviços durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado.
Por exemplo, no 13º pago por ocasião da rescisão convivem duas situações distintas: os avos correspondentes aos meses efetivamente trabalhados e aqueles gerados exclusivamente pela projeção do aviso prévio indenizado.
É essa circunstância que o STF deverá analisar para definir se a parcela mantém caráter remuneratório e, portanto, integra o conceito constitucional de folha de salários, ou se a ausência de atividade laboral afasta sua natureza remuneratória para fins de incidência da contribuição.
O que está em jogo no Tema 1.445
Assim sendo, o Tema 1.445, nesse sentido, recoloca no centro do debate a necessidade de distinguir a verba decorrente da relação de trabalho daquela efetivamente inserida na materialidade constitucional da contribuição.
Fonte
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