Home / Notícias / STF valida artigo 40 da LEF sobre prescrição intercorrente

STF valida artigo 40 da LEF sobre prescrição intercorrente

STF valida artigo 40 da LEF sobre prescrição intercorrente

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema 390 em repercussão geral, estabelecendo que é constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF). O dispositivo trata da prescrição intercorrente, tema que gera dúvidas recorrentes em execuções fiscais. A decisão também define a natureza do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional tributário.

A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância prática, pois afeta diretamente a possibilidade de cobrança de créditos tributários pelo Fisco. Para os contribuintes, a compreensão das regras pode significar a diferença entre o prosseguimento ou a extinção de uma execução fiscal. Nesse cenário, a manifestação do STF traz segurança jurídica e orienta a atuação de advogados e magistrados.

O que dizem CTN e LEF

Dois dispositivos legais são essenciais para entender a prescrição intercorrente nas execuções fiscais:

  • CTN, artigo 174: estabelece as diretrizes gerais para a contagem do prazo prescricional dos créditos tributários.
  • LEF, artigo 40: regula especificamente a prescrição intercorrente, ou seja, aquela verificada no curso da execução fiscal.

Essa distinção é fundamental. Enquanto o CTN cuida da prescrição em sentido amplo, a LEF trata da prescrição que ocorre durante a execução. Para as execuções fiscais, portanto, a regra específica do artigo 40 da LEF prevalece no que diz respeito à prescrição intercorrente.

Tema 390: decisão em repercussão geral

O STF fixou o Tema 390 em repercussão geral, o que significa que a decisão tem efeito vinculante para todos os processos. Nesse julgamento, a Corte declarou constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a LEF. Com isso, não há mais espaço para questionamentos quanto à validade desse dispositivo perante a Constituição. A decisão traz segurança jurídica para as execuções fiscais em todo o país.

A repercussão geral é um mecanismo processual que permite ao STF selecionar casos com relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao fixar o Tema 390, a Corte estabeleceu uma tese que deve ser aplicada por todos os tribunais do país. Assim, entendimentos divergentes sobre o tema devem ser uniformizados. A decisão encerra, portanto, uma longa controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 40 da LEF.

Natureza processual do prazo de suspensão

Um dos pontos destacados pela decisão é a natureza do prazo de suspensão da execução fiscal. Segundo o entendimento firmado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem natureza processual. Isso significa que, durante esse período, a execução fica suspensa sem que ocorra a contagem do prazo prescricional tributário. A distinção é relevante para determinar quando começa a fluir a prescrição.

A natureza processual do prazo implica que ele está relacionado ao andamento do processo, e não ao direito material em si. Em outras palavras, a suspensão da execução não interrompe nem suspende o prazo prescricional, mas apenas adia o seu início. Essa interpretação é fundamental para evitar a perda de prazos. Advogados e contribuintes devem estar atentos a essa distinção para entender o momento exato em que a prescrição começa a correr.

Início automático da contagem

Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Ou seja, não é necessária qualquer deliberação judicial para que o prazo comece a correr. Essa contagem automática é uma das novidades mais relevantes para quem atua com execuções fiscais. O contribuinte e o Fisco devem ficar atentos ao calendário processual.

A automaticidade da contagem evita a necessidade de provocação do juízo para o início do prazo. Isso confere maior objetividade ao processo, reduzindo a discricionariedade na aplicação da norma. Contudo, essa característica exige ainda mais vigilância por parte dos envolvidos. O descuido com os prazos pode resultar na extinção da execução pela prescrição intercorrente.

Impacto para a rotina forense

Para advogados e operadores do Direito, a decisão reforça a necessidade de monitorar os prazos nas execuções fiscais. A constitucionalidade do artigo 40 da LEF, aliada à definição da natureza processual do prazo de suspensão, traz previsibilidade às partes. Além disso, o início automático da contagem do prazo de 5 anos exige acompanhamento rigoroso do andamento processual.

O impacto prático é significativo:

  • As partes precisam acompanhar, desde o início, o transcurso do prazo de suspensão e o momento em que a contagem prescricional passa a fluir.
  • A decisão também pode afetar estratégias de defesa e cobrança em âmbito judicial.
  • É recomendável que advogados revisem os procedimentos internos de controle de prazos.

Por fim, a jurisprudência consolidada serve como guia para a atuação forense, conferindo maior segurança jurídica em todo o território nacional.

Para saber mais

O post “O que há de novo sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais?” apareceu primeiro em Consultor Jurídico. A publicação original aborda o tema de forma aprofundada. Ela traz detalhes que interessam diretamente aos profissionais do Direito.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se