Nos litígios envolvendo contratos de longa duração, a surrectio e a supressio assumem especial relevância. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esses institutos em precedentes sobre relações contratuais continuadas. Dessa forma, a análise passa pela boa-fé objetiva e pela necessidade de proteger a confiança legítima sem desequilibrar o contrato.
Boa-fé objetiva e contratos de longa duração
A boa-fé objetiva constitui cláusula geral aplicável a todas as relações contratuais. Ademais, os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil evidenciam o caráter cogente da boa-fé nas relações contratuais.
Embora parte da doutrina situe a supressio e a surrectio predominantemente no âmbito da função corretiva da boa-fé objetiva, ambos os institutos também se relacionam diretamente com suas funções integrativa e interpretativa. Todavia, a supressio é frequentemente confundida com a prescrição. A confiança formada no curso da relação, no entanto, é o ponto central que diferencia esses institutos.
Surrectio e supressio: duas faces da mesma moeda
A supressio e a surrectio constituem duas faces da mesma moeda, pois ambas se destinam à proteção da confiança legítima objetivamente formada no curso da relação jurídica. Não são, porém, institutos idênticos.
Na surrectio, o beneficiário atua reiteradamente como titular da posição jurídica que virá a ser reconhecida, não bastando a interpretação unilateral de determinada disposição contratual. Assim sendo, exige-se a prática de atos externos, corriqueiros e reconhecíveis, além da inércia do titular da posição contraposta, mantida por período considerável. Ou seja, essa conduta comunica objetivamente que o padrão é admitido.
Por exemplo, a doutrina costuma ilustrar essa dinâmica com a sociedade que, durante anos, distribui lucros de modo diverso do previsto em seu estatuto. Dessa forma, se a prática é reiterada, pode fazer surgir a posição de exigir que as distribuições futuras observem tal padrão. Em resumo, o exemplo demonstra como a prática reiterada pode gerar efeitos jurídicos e reforça a importância de examinar cada contexto.
Precedentes do STJ na prática
O STJ aplicou a surrectio e a supressio em diferentes contextos. Confira os principais precedentes:
- REsp 1.338.432/SP: Por exemplo, uma distribuidora deixou por quase seis anos de exigir de um posto a aquisição de quantidade mínima mensal de combustível. Consequentemente, a cobrança tardia e a incidência da cláusula penal foram afastadas.
- REsp 214.680/SP: Por outro lado, uma área comum que perdera sua finalidade original permaneceu ao uso exclusivo de alguns condôminos por mais de 20 anos, pois houve aquiescência dos demais.
- REsp 1.803.278/PR: Em seguida, o locador comercial permaneceu cinco anos sem cobrar os reajustes contratuais. O STJ impediu a cobrança retroativa referente àquele período, mas admitiu os reajustes futuros após a notificação.
- REsp 1.899.396/DF e AgInt no REsp 1.896.776/SP: Ademais, a mesma lógica aparece em precedentes relativos a planos de saúde.
Portanto, esses precedentes mostram que o tempo e a conduta das partes são decisivos para caracterizar a confiança objetiva.
Limites e riscos da aplicação
A boa-fé deve proteger a confiança na exata medida em que ela foi formada. No entanto, a tutela da confiança não pode produzir desequilíbrios contratuais. Portanto, a supressio e a surrectio não devem produzir desproporção mais grave do que aquela que buscam corrigir; do contrário, podem estimular comportamentos oportunistas, controvérsias artificiais e litigância excessiva.
Sobretudo, a alegação excessivamente dogmática da boa-fé objetiva pode gerar problemas econômicos relevantes. Ou seja, ela pode comprometer a base econômica do contrato, ao incentivar a alegação simplificada desses institutos como mecanismo de maximização oportunista de ganhos. Com isso, aumentam a litigiosidade, a insegurança jurídica e os custos de transação no mercado contratual. Assim sendo, esse cenário exige cautela e demonstra que os institutos não podem ser aplicados de forma mecânica.
Critérios para reconhecer a confiança
Dessa forma, antes de se reconhecer a incidência da surrectio ou da supressio, é necessário avaliar:
- Conduta concreta da parte: qual foi a conduta da parte a quem se atribui a criação da confiança e se esse comportamento foi regular e estável ou meramente episódico. Ademais, a confiança legítima deve deixar vestígios objetivos.
- Momento do pleito: Por outro lado, o atraso se torna problemático quando a divergência poderia ter sido apresentada muito antes, a parte acompanhou todos os atos de execução e somente reclamou depois de eliminado o risco econômico.
- Tipo de negócio jurídico: Principalmente em relações de consumo e assistenciais, a vulnerabilidade do beneficiário e a dependência criada por uma prestação duradoura justificam proteção mais intensa.
Por fim, o efeito aquisitivo da surrectio é prospectivo. O passado fornece o suporte fático para o nascimento de uma posição que assegura sua continuidade, mas o instituto não cria direito oriundo de uma prática não adotada. Em resumo, a aplicação equilibrada desses institutos é essencial para preservar a confiança legítima e a estabilidade dos contratos.
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