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Incoerência na desconsideração em recuperações: Tema 26 do TST e STF

Incoerência na desconsideração em recuperações: Tema 26 do TST e STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem trilhado caminho distinto quando a questão chega até ele pelas reclamações constitucionais, acirrando o debate sobre a competência para a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em processos de recuperação judicial. Enquanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram teses divergentes, o STF, em decisões monocráticas recentes, sinaliza uma interpretação própria, sem previsão de solução uniforme no curto prazo. A pergunta que importa para o operador do Direito é o que fazer enquanto o conflito não é resolvido, sem produzir nulidades que prejudiquem o próprio processo.

O conflito entre TST e STJ

O TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 0000620-78.2021.5.06.0003, em 8 de maio de 2026, fixou o Tema 26, estabelecendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em face de empresa em recuperação judicial. Por outro lado, o STJ, nos Recursos Especiais nºs 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, julgados em 7 de maio de 2026, consolidou o Tema 1.210, afirmando a competência do juízo universal da recuperação para decidir sobre a desconsideração. Essa divergência cria um cenário de incerteza para advogados e empresas, que precisam lidar com decisões conflitantes sobre qual juízo deve apreciar o pedido.

A jurisprudência do STF

O STF, por sua vez, tem se manifestado por meio de reclamações constitucionais. Na Reclamação nº 83.535/SP, decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, em 2 de setembro de 2025, e na Reclamação nº 94.107/GO, do Ministro Dias Toffoli, em 30 de abril de 2026, a Corte sinalizou que o juízo falimentar possui força atrativa, com base no art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Na RCL 94.107/GO, o relator destacou que o TRT-18 teria se distanciado da diretriz jurisprudencial do STF, sedimentada no sentido de validar a força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no ‘microssistema de falência’. Essa posição se alinha ao Tema 90 da repercussão geral (RE 583.955, julgado em 2009), que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução de créditos trabalhistas, mas não especificamente sobre desconsideração.

Decisões recentes do STJ

O STJ também tem se debruçado sobre conflitos de competência envolvendo a matéria. Em 2025 e 2026, a Segunda Seção julgou diversos agravos internos, como o AgInt no CC n. 218.621/SE (16.03.2026), o AgInt no CC n. 198.838/RS (18.12.2025) e o AgInt no CC n. 202.730/RS (18.11.2025), todos reafirmando a competência do juízo da recuperação judicial para processar o incidente de desconsideração. Essas decisões reforçam o entendimento do STJ, mas não resolvem o conflito com o TST, que insiste em manter sua competência.

Base legal e impacto prático

A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 82-A, estabelecendo a competência do juízo universal para decidir sobre a desconsideração. No entanto, a Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) também influencia o debate, ao reforçar a segurança jurídica nas relações empresariais. Para o operador do Direito, o impacto prático é imediato: ao ajuizar um pedido de desconsideração contra empresa em recuperação, é necessário avaliar o risco de nulidades, já que a decisão pode ser anulada se proferida por juízo incompetente. Enquanto não houver uniformização, recomenda-se cautela e, se possível, a propositura do incidente perante o juízo da recuperação, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do STF.

Perspectivas futuras

O debate sobre a competência para o IDPJ em recuperação judicial não está encerrado. O conflito entre o Tema 26 do TST e a jurisprudência do STF sobre o Tema 90 da repercussão geral é real e não tem previsão de solução uniforme no curto prazo. A obra ‘Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência’, de Marcelo Barbosa Sacramone (Saraiva, 2021), oferece subsídios doutrinários, mas a indefinição jurisprudencial persiste. Cabe aos tribunais superiores, especialmente ao STF, pacificar a questão, seja por meio de recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja por nova reclamação constitucional. Até lá, a estratégia processual deve considerar a jurisdição de cada tribunal e o risco de decisões conflitantes.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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