O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi chamado a definir se existe um direito ao proselitismo religioso e quais os limites da liberdade de crença. Em duas decisões paradigmáticas, a Corte estabeleceu parâmetros para conciliar a manifestação da fé com outros direitos fundamentais.
O caso do RHC 134.981/BA
Em 26 de setembro de 2017, a Primeira Turma do STF julgou o Recurso em Habeas Corpus n. 134.981/BA, relatado pelo Ministro Edson Fachin. O caso envolvia a prática de proselitismo religioso em via pública e a alegada violação da liberdade religiosa. O tribunal analisou se a conduta do recorrente estaria protegida pelo direito fundamental de manifestar a crença. A decisão reforçou que a liberdade religiosa não é absoluta e encontra limites em outros direitos e garantias constitucionais.
ADI 2.566/DF e o ensino religioso
Já em 16 de maio de 2018, o Plenário do STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.566/DF, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e redator do acórdão o Ministro Edson Fachin. A ação questionava dispositivos legais sobre ensino religioso em escolas públicas. O STF decidiu que o ensino religioso deve ser de matrícula facultativa e não pode configurar proselitismo, ou seja, não pode ter caráter de doutrinação ou conversão. A Corte estabeleceu que a disciplina deve respeitar a diversidade religiosa e a laicidade do Estado.
Parâmetros para o proselitismo
As decisões do STF indicam que o proselitismo religioso não é um direito absoluto. Ele pode ser exercido, desde que não viole a liberdade de consciência e crença de terceiros, nem a ordem pública. A Corte adotou uma posição de equilíbrio, reconhecendo a importância da liberdade religiosa, mas também a necessidade de proteger outros valores constitucionais. A jurisprudência do STF, portanto, não reconhece um direito ilimitado ao proselitismo, mas sim uma liberdade condicionada ao respeito aos direitos alheios.
Referências doutrinárias
O debate sobre os limites da liberdade religiosa também é tratado na doutrina. Gilmar Mendes, em seu ‘Curso de Direito Constitucional’ (Saraiva, 2025), aborda a matéria, assim como André Ramos Tavares, na obra homônima (Saraiva, 2022). Ambos os autores discutem a tensão entre a liberdade de expressão religiosa e a proteção de outros direitos fundamentais, em linha com a jurisprudência do STF.
Em suma, o STF tem fixado que a liberdade religiosa inclui a possibilidade de manifestação da fé, mas o proselitismo encontra limites na ordem jurídica, especialmente quando confronta a laicidade estatal e os direitos de terceiros. As decisões analisadas demonstram que a Corte busca um equilíbrio entre a proteção da crença e a manutenção de uma sociedade plural e democrática.
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