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Foro da falência e Lei de Licitações: antinomia real

STJ reafirma legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores com débitos fiscais não adimplidos, restabelecendo a isonomia e a defesa do interesse público. A decisão, noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em 4/2/2026, no REsp nº 2.196.073, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, após a frustração da execução fiscal, é cabível o pedido de falência pela Fazenda Pública, equiparando o crédito fiscal aos créditos de direito privado.

Limites da decisão: questões em aberto

No caso concreto, tratava-se de execução fiscal em que se reconheceu que o crédito fiscal não sofre diferenciação em relação aos créditos privados, sendo a falência mais um instrumento de satisfação do crédito à disposição do poder público. A decisão, contudo, não enfrentou dois temas decorrentes:

  • Se outros débitos não fiscais também poderiam ser objeto do pedido de falência;
  • O foro competente para o pedido de falência.

Assim, a jurisprudência ainda precisa se posicionar sobre essas questões.

Conflito entre foros especiais: antinomia real

A segunda questão – qual o foro competente para o pedido de falência decorrente de inadimplemento de contrato administrativo – depende de posicionamento da jurisprudência. De um lado, a Lei de Licitações (Lei 14.133/21, artigo 92, §1º) prevê o foro do contrato. De outro, a Lei de Falências e Recuperações (Lei 11.101/05, artigo 3º) determina o foro do local do principal estabelecimento da empresa. Estamos diante da figura prevista por Norberto Bobbio de “antinomia real”, ou seja, não há critério previamente estabelecido no sistema jurídico para a solução do conflito de normas.

Antinomia entre duas leis especiais

O precedente paradigmático do STJ tratou de um pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional que tramitou na Justiça Estadual de Sergipe (processo nº 0040707-10.2018.8.25.0001, 14ª Vara Cível de Aracaju). Naquele caso, não havia a antinomia entre duas regras especiais como a hipótese aqui proposta: a lei de licitações e a lei de falência. A lei de execução fiscal (Lei 6.830/80) não tem previsão expressa do foro competente, aplicando-se subsidiariamente a lei de falências e o CPC. Agora, o debate envolve o conflito entre dois critérios de especialidade, sem maneira previamente determinada de resolvê-lo.

Ponderação de princípios como solução

A antinomia entre duas leis especiais somente pode ser resolvida pela utilização da ponderação de princípios. Na lei de falências e recuperações, há nítida proteção à função social da propriedade, com a finalidade de manter o estabelecimento, a garantia de empregos e a produção de riquezas – síntese principiológica que se encontra no artigo 75 da Lei 11.101/05. Já a Lei de Licitações estabelece parâmetros objetivos para a livre concorrência e a competitividade. Cabe ao julgador, no caso concreto, ponderar esses princípios para definir o foro competente, enquanto não houver solução legislativa ou jurisprudencial consolidada.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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