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Reforma tributária: litigante único e o papel do STJ

Reforma tributária: litigante único e o papel do STJ

Caminhamos para o início da vigência da reforma tributária sem uma definição de como a litigância judicial do IVA dual ocorrerá. A Emenda Constitucional nº 132/2023 substituiu os tributos sobre consumo (IPI, ICMS, ISS, Cofins e contribuição ao PIS) por dois tributos com idêntica hipótese de incidência: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estadual e municipal.

Multiplicação de litígios preocupa

O cenário mais aflitivo da reforma tributária no Poder Judiciário está na possibilidade de multiplicação de litígios sobre os mesmos fatos e direito. A opção legislativa por um representante judicial único do IBS não se reflete necessariamente em uma unificação dos conflitos envolvendo IBS e CBS, mas é imperativo que isso venha a acontecer. Basta, para a adoção da política do litigante único, um ato administrativo conjunto, nos termos da cooperação prevista na Constituição e nas leis complementares sobre o IBS e CBS.

Critério para distribuição de responsabilidades

Para que haja um litigante único é preciso definir qual será o critério para essa distribuição de responsabilidades. Propõe-se a adoção do valor do crédito tributário como critério para definir qual ente federativo representará os demais em cada ação judicial. Essa solução busca evitar a repetição de conflitos de competência que já ocorreram no passado.

Milhares de conflitos de competência e outros recursos foram apresentados e julgados buscando definir quando se deveria demandar municípios, estados ou União, se haveria litisconsórcio necessário e qual a justiça competente. A solução foi elaborada, encontrada e sedimentada com a fixação da tese do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, com inédito acordo entre municípios, estados e União.

Vantagens do litigante único

A adoção da política do litigante único produz vantagens em múltiplas direções:

  • Para o contribuinte: litigará em seu domicílio, contra apenas uma pessoa política, em um único processo, sem necessidade de se desdobrar em múltiplos foros ou enfrentar litisconsortes de todo o território nacional.
  • Para os entes subnacionais: estados e municípios litigarão em suas sedes, sem precisar constituir representação judicial em todo o país.
  • Para a União: não precisará se envolver em créditos de pequena monta, concentrando esforços nos litígios de maior relevância econômica e jurídica.
  • Para o Judiciário: a concentração dos créditos de diversos credores em um só processo reduz drasticamente o volume de ações, libera estrutura e permite julgamentos mais céleres e uniformes.
  • Para a segurança jurídica: o trabalho conjunto dos entes produz uniformidade de entendimento entre municípios, entre estados e entre estes e a União, resultando em maior previsibilidade para os contribuintes.
  • Para o erário: aproveitam-se as estruturas já existentes — procuradorias e órgãos da Justiça Federal e dos Tribunais de Justiça — sem criar órgãos e sem custo algum.
  • Para a leniência fiscal: pode-se prever uma legitimação supletiva dos demais credores, impedindo que a inação do litigante designado seja usada como instrumento de concorrência fiscal desleal entre entes federativos.

Justiça 4.0 e o papel do STJ

A Justiça 4.0 já é uma realidade no país: todos os processos tramitam em meio eletrônico há quase dez anos no Brasil, facilitando a vida das partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá papel fundamental na uniformização da interpretação das novas normas, garantindo segurança jurídica e evitando a multiplicação de demandas. A harmonização dos órgãos fazendários e a definição do litigante único são passos essenciais para que a reforma tributária atinja seus objetivos sem sobrecarregar o Judiciário.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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