A promessa central da reforma tributária do consumo foi clara: garantir neutralidade econômica e desonerar integralmente as exportações brasileiras. No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 criou um paradoxo que ameaça esse objetivo. Entre as exigências estão a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade fiscal ampla e escrituração digital específica. Tais requisitos, de natureza subjetiva, contrastam com a lógica objetiva adotada pela Constituição, que considera apenas a destinação da operação para garantir a não incidência tributária.
Paradoxo da desoneração
A Constituição adota uma lógica objetiva: o que importa é a destinação da operação, e não as características do agente envolvido. Ao impor condicionantes subjetivas para a fruição imediata da desoneração, a LC nº 214/2025 cria o risco de tributar, ainda que indiretamente, operações que a Constituição pretende proteger. Esse paradoxo pode comprometer a neutralidade econômica que a reforma prometeu. A desoneração plena das exportações, prevista constitucionalmente, fica condicionada ao cumprimento de exigências que não guardam relação direta com a operação de exportação em si.
Inconstitucionalidade em debate
No caso da CBS, há forte argumento de afronta ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Quanto ao IBS, o conflito emerge da regra de não incidência prevista no artigo 156-A, § 1º, inciso III. A questão ganha relevância adicional diante do artigo 149-B, que determina tratamento harmônico entre IBS e CBS em aspectos estruturais, como hipóteses de não incidência, imunidades, não cumulatividade e creditamento. Assim, a imposição de requisitos subjetivos para a desoneração imediata pode violar o princípio da não cumulatividade e a própria lógica do sistema tributário nacional.
Barreiras à competitividade
Exigências como patrimônio líquido elevado e certificações específicas podem funcionar como barreiras de entrada, favorecendo grandes operadores e restringindo a competitividade do setor exportador. Pequenas e médias empresas, que muitas vezes não dispõem de recursos para cumprir tais requisitos, podem ser excluídas do benefício da desoneração. Isso cria um ambiente de concorrência desleal, no qual apenas os grandes players conseguem usufruir integralmente do regime tributário favorecido. A comprovação efetiva da exportação, a rastreabilidade documental e a responsabilização por desvios de finalidade são instrumentos mais eficientes e compatíveis com a Constituição do que filtros baseados no porte econômico das empresas.
Riscos para o comércio exterior
Se a reforma tributária pretende, de fato, aumentar a competitividade do Brasil no comércio internacional, é fundamental assegurar que a desoneração das exportações seja plena, objetiva e acessível a todos os agentes econômicos. Caso contrário, o país correrá o risco de substituir antigos entraves tributários por novas barreiras burocráticas. A comunidade jurídica e os operadores do direito devem estar atentos a esse movimento, que pode gerar litígios e insegurança jurídica. A expectativa é que o Poder Judiciário seja chamado a se manifestar sobre a constitucionalidade das exigências, especialmente à luz dos princípios da livre concorrência e do incentivo às exportações.
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