O acordo celebrado entre o Itaú, o Ministério Público de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) representa um dos episódios mais relevantes da história recente da tutela coletiva do consumidor no Brasil. Mais do que uma simples controvérsia envolvendo a cobrança de seguros não contratados, o caso expõe uma discussão muito mais profunda: a existência de um modelo econômico que, em determinadas circunstâncias, transforma a violação da lei em uma atividade altamente lucrativa.
O fenômeno do ilícito lucrativo
Trata-se do fenômeno conhecido pela doutrina como ilícito lucrativo, situação em que o agente econômico obtém ganhos financeiros tão expressivos com a prática ilícita que eventuais condenações judiciais, multas ou acordos passam a ser percebidos apenas como um custo operacional do negócio.
A ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais descreve uma prática que teria perdurado por mais de uma década, consistente na inserção de cobranças de seguros e outros serviços nas faturas de cartões de crédito sem solicitação ou autorização prévia dos consumidores.
Valores do acordo e discrepância econômica
Além disso, o banco deverá realizar ressarcimentos individuais aos consumidores que preencherem os requisitos estabelecidos no acordo. Ainda assim, quando se observa o potencial econômico da prática investigada, a discrepância salta aos olhos. Embora os valores anunciados possam parecer elevados à primeira vista, eles se tornam modestos quando comparados ao potencial econômico da prática investigada.
Fiscalização desequilibrada
Não se discute a importância da solidez do sistema financeiro. O que se questiona é por que a mesma energia empregada na supervisão patrimonial dos bancos não é direcionada à fiscalização das práticas abusivas que afetam milhões de consumidores.
O episódio também lança sérias dúvidas sobre a efetividade da autorregulação bancária promovida pela Febraban.
Autorregulação em xeque
Há anos o setor financeiro sustenta o discurso de que possui mecanismos próprios de controle capazes de prevenir abusos e elevar padrões éticos de atuação. Quando isso ocorre, deixa de existir apenas um problema de Direito do Consumidor. Passa a existir um problema de credibilidade institucional, de eficiência regulatória e, sobretudo, de confiança da sociedade no próprio Estado de Direito.
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