Dois DJs travaram uma batalha judicial pelo uso de nomes semelhantes, resultando na condenação de um deles por imitar o nome de outro artista do mesmo segmento musical. O caso, julgado em instância colegiada, reafirmou a importância do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como garantia de exclusividade. A decisão também destacou a necessidade de impugnação administrativa tempestiva para contestar registros de terceiros.
Direito de uso exclusivo da marca
Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que, no Brasil, o direito de uso exclusivo da marca decorre do registro válido no INPI. Esse princípio, previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), assegura ao titular o monopólio de uso em todo o território nacional, salvo exceções legais. No caso concreto, o autor da ação possuía registro regular de sua marca, o que lhe conferia a prerrogativa de impedir que terceiros utilizassem nome idêntico ou semelhante para produtos ou serviços do mesmo ramo.
Os julgadores verificaram que o réu não impugnou o registro na via adequada. Isso significa que, embora o DJ condenado tivesse a oportunidade de questionar administrativamente o registro do autor perante o INPI, não o fez dentro do prazo legal. A falta de impugnação administrativa inviabilizou a discussão sobre eventual nulidade ou caducidade do registro na esfera judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ausência de comprovação de uso anterior
Além disso, o réu não comprovou uso anterior no prazo legal capaz de afastar essa exclusividade. A legislação brasileira permite que um usuário de boa-fé, que já utilizava a marca antes do depósito do registro, possa requerer o direito de precedência. Contudo, para tanto, é necessário demonstrar o uso contínuo e de boa-fé por pelo menos seis meses anteriores à data do depósito. No caso, o DJ condenado não apresentou provas suficientes para comprovar esse uso anterior, o que reforçou a decisão desfavorável.
A decisão judicial, portanto, baseou-se em dois pilares: a validade do registro de marca do autor e a inércia do réu em impugnar o registro ou comprovar uso anterior. O colegiado concluiu que a conduta do DJ condenado configurava concorrência desleal e violação ao direito de propriedade industrial, autorizando a imposição de medidas como a abstenção de uso do nome e eventual indenização.
Impacto prático para advogados e artistas
O caso serve de alerta para profissionais do direito e artistas que atuam no mercado musical. A decisão reforça a necessidade de, antes de adotar um nome artístico, realizar buscas de anterioridade no INPI para evitar conflitos. Para advogados, o julgado destaca a importância de orientar clientes sobre os prazos e procedimentos de impugnação administrativa, bem como sobre a coleta de provas de uso anterior da marca.
Em paralelo, a Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos da Lei de Propriedade Industrial. Embora não relacionada diretamente ao caso, a ADI pode impactar futuras interpretações sobre o direito de exclusividade de marca, especialmente no que tange à exigência de uso efetivo. A fonte não detalhou o andamento ou o mérito da ação.
Em suma, a condenação do DJ por imitar nome de outro artista reafirma a força do registro de marca no Brasil e a necessidade de diligência por parte dos usuários do sistema de propriedade industrial. O caso ilustra como a falta de impugnação tempestiva e a ausência de comprovação de uso anterior podem ser determinantes em litígios dessa natureza.
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