O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em julgamento realizado em agosto de 2025, que não é possível responsabilizar um agente por improbidade administrativa sem a comprovação de dolo. A decisão, unânime, analisou diversos pontos da Nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) e consolidou o entendimento da corte sobre a indispensabilidade do elemento subjetivo doloso para a configuração de atos ímprobos.
Reafirmação da necessidade de dolo
O primeiro ponto analisado na retomada do julgamento foi a improbidade culposa. A discussão se deu sobre trechos da Lei 14.230/2021 que tratavam da responsabilidade pelos atos ímprobos. No Plenário, os ministros lembraram a tese fixada pela corte no Tema 309 da repercussão geral, em que foi firmado o entendimento de que o dolo é indispensável para configurar qualquer ato de improbidade. O ministro Alexandre de Moraes, relator de uma das ações, inicialmente julgou prejudicado o ponto com a justificativa de que o STF já possuía jurisprudência sobre o tema, mas ele acabou reajustando seu voto durante o debate. Ao final, os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto de Alexandre para reafirmar a impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo.
Divergência interpretativa é constitucional
O segundo ponto discutido foi a validade do parágrafo 8º do artigo 1º da norma, que veda a caracterização de improbidade na hipótese de divergência interpretativa da lei. Durante a sessão, Alexandre ponderou que o texto poderia criar uma cláusula muito abrangente, permitindo que agentes públicos se esquivassem de condenações. Posteriormente, ele se alinhou ao voto do ministro André Mendonça para reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo. No entanto, a validade da divergência interpretativa da lei não afasta a responsabilização por improbidade quando ficar configurado o dolo ou o erro grosseiro. Mendonça sugeriu interpretação conforme a Constituição ao assunto. Em seu voto, ele destacou a importância da comprovação da participação na prática do ilícito e citou exemplos de crimes que se enquadrariam em tais hipóteses.
Limites da cláusula de divergência
A divergência interpretativa não pode ser usada como escudo para condutas dolosas. O STF deixou claro que, mesmo com a cláusula, o dolo ou o erro grosseiro continuam a ensejar responsabilização.
Inconstitucionalidade da expressão ‘diretos’
Nesse tópico, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade ex tunc (desde então) da expressão “diretos”, que consta no artigo 3º, parágrafo 1º. Com isso, a responsabilização será permitida quando houver participação dolosa e benefício, direto ou indireto. A decisão amplia o alcance da responsabilização, abrangendo também benefícios indiretos obtidos pelo agente.
As ações que questionam diversos dispositivos da lei de 2021 são de relatoria do ministro André Mendonça (duas delas) e do ministro Alexandre de Moraes (a terceira). O julgamento teve início em agosto de 2025, mas, após o voto de Mendonça, Alexandre pediu vista. A retomada do julgamento trouxe importantes definições sobre o alcance da Lei 14.230/2021, que alterou pontos centrais do modelo de responsabilização e do sistema de proteção à administração pública.
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