A reforma tributária inaugura capítulo importante no segmento de combustíveis. Ela consolida avanços recentes da legislação, traz clareza e inovações em um setor estratégico para o país.
Mudanças estruturais começaram com a Lei Complementar nº 192/2022 (LC 192/2022), que introduziu o sistema monofásico para o ICMS. A Lei Complementar nº 194/2022 (LC 194/2022) consolidou a essencialidade dos combustíveis para fins de alíquotas. A EC 132/2023 incorporou e aperfeiçoou esses avanços, determinando a criação de um sistema específico de tributação para a CBS e o IBS. Esse sistema foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), recentemente regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026.
Regime específico de combustíveis
Este artigo, de maneira introdutória, comenta essa regulamentação à luz dos comandos constitucional e normativos. Além desta introdução, o tópico 2 trata do Regime Específico de Combustíveis. O tópico 3 aborda alíquotas, método de cálculo e referências, incluindo o tratamento para biocombustíveis. O tópico 4 trata da regulamentação dos benefícios fiscais.
A EC 132/2023 determina a instituição de um regime monofásico da CBS (e IBS) para combustíveis, com alíquotas fixas uniformes em todo o território nacional. Instituído adequadamente pela LC 214/2025, o regime é detalhado pelos artigos 259 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026.
Simplicidade e eficiência
O aperfeiçoamento do regime da CBS sobre os sistemas atuais do PIS/Cofins e do ICMS chama atenção pela simplicidade e eficiência. O decreto deixa claro que a CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis elencados, seja qual for a sua finalidade.
O PIS/Cofins e o PIS/Cofins-Importação, apesar de relevantes semelhanças, são dois tributos diferentes, um utilizado para quitar o outro – mesmo que por apuração. A regulamentação busca unificar e simplificar o sistema, reduzindo a complexidade atual.
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