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STJ: encomendar drogas em presídio é crime mesmo sem entrega

STJ revisa jurisprudência: encomendar drogas em presídio é crime mesmo sem entrega

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o preso que encomenda drogas de dentro do presídio comete crime, ainda que o entorpecente não chegue a ser entregue. O entendimento anterior considerava a conduta mero ato preparatório impunível. O caso será analisado pela 3ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

Mudança de entendimento no STJ

Até então, o STJ entendia que a mera solicitação de drogas em presídio representava, no máximo, ato preparatório do crime de tráfico. Isso não poderia gerar punição, pois não se praticava conduta que configurasse o início do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A norma prevê 18 verbos para a prática de tráfico, mas “solicitar” não está entre eles. O voto do relator, ministro Rogerio Schietti, levou à mudança de entendimento na 6ª Turma.

Participação delitiva e punição

Para Schietti, o preso que encomenda drogas pode ser punido porque concorreu para o comportamento de transportar ou trazer consigo. O relator defendeu que se trata de participação delitiva, configurada por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, conforme o artigo 31 do Código Penal. O voto avança ao determinar que, nesses casos, apenas solicitar a alguém que lhe venda ou busque drogas é ato preparatório. Se a pessoa efetivamente adquire os entorpecentes, o crime se consuma.

Crítica à punição seletiva misógina

Schietti dedicou longo trecho do voto a atacar uma consequência grave da jurisprudência anterior: a punição seletiva misógina. O magistrado apontou que seria ingenuidade acreditar que qualquer visitante flagrada com entorpecentes tentou levá-los ao presídio de livre e espontânea vontade. O processo trata da imposição de falta grave, sanção administrativa a quem pratica crimes durante o cumprimento da pena.

Recursos repetitivos e tese vinculante

O precedente aberto é importante porque a 3ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria da tese vinculante é da ministra Marluce Caldas. Na sessão do último dia 19, a 5ª Turma também tratou do assunto ao julgar o AREsp 3.062.930, em que o preso pediu à companheira para levar 99 gramas de maconha ao cárcere. O ministro Joel Ilan Paciornik votou pela absolvição, mas Marluce propôs a condenação. O caso foi afetado à 3ª Seção.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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