Nova lei e seus impactos no Sisnama
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), tem gerado intenso debate jurídico. Para muitos especialistas, a norma representa um retrocesso na proteção ambiental, com potencial de colapso do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). A lei flexibiliza procedimentos e reduz a participação de órgãos como o Ibama, o que, segundo críticos, viola a Constituição Federal de 1988.
O Observatório do Clima, em Nota Técnica de 13 de agosto de 2025, destacou que a LGLA enfraquece a avaliação de impactos cumulativos e a consulta a comunidades tradicionais. A entidade alerta que a norma pode inviabilizar a fiscalização ambiental, comprometendo a sustentabilidade e a responsabilidade intergeracional, conforme defendido por Alexandra Aragão (2023).
Inconstitucionalidade material em debate
A inconstitucionalidade material da LGLA é sustentada por juristas como Ingo Wolfgang Sarlet e Bruna Figueiredo, que em artigo na Revista de Direito Ambiental (v. 112, 2025) apontam dispositivos que flexibilizam controles ambientais. Eles argumentam que a lei afronta o princípio da proibição de retrocesso ambiental, consagrado por Antonio Herman Benjamin (2012) e Michel Prieur (2012).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos similares. Na ADI 7.057/BA (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2021) e no RE 1.165.871/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2022), a Corte reafirmou a necessidade de proteção ambiental como direito fundamental. No RE 1.238.440/SP (Rel. Min. Luiz Fux, 14 set. 2023), o STF destacou que o licenciamento deve ser instrumento de prevenção, não de mera formalidade.
Princípio da proibição de retrocesso
O princípio da proibição de retrocesso ambiental, conforme exposto por Benjamin (2012) e Prieur (2012), impede que o legislador suprima ou reduza direitos fundamentais já conquistados. A LGLA, ao simplificar licenças e dispensar estudos em certos casos, violaria esse princípio, segundo críticos.
José Joaquim Gomes Canotilho (2003) já alertava que o direito constitucional deve garantir um mínimo existencial ecológico. A Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas de cooperação entre entes federativos, também é citada como base para a necessidade de um licenciamento robusto, o que a LGLA fragilizaria.
Impacto prático para advogados e empresas
Para advogados e operadores do Direito, a LGLA impõe desafios. A lei altera prazos e competências, mas sua validade pode ser questionada judicialmente. Ações diretas de inconstitucionalidade já são esperadas, e o STF deverá se pronunciar sobre a matéria.
Talden Farias (2024) observa que o licenciamento ambiental é instrumento central da política ambiental. Com a LGLA, empresas podem enfrentar insegurança jurídica, pois a norma pode ser declarada inconstitucional, gerando riscos de responsabilização. A fonte não detalhou prazos específicos para adaptação.
Proteção intergeracional em risco
A responsabilidade intergeracional, defendida por Alexandra Aragão (2023) e Carla Amado Gomes (2023), exige que as gerações atuais não comprometam o direito das futuras gerações a um meio ambiente equilibrado. A LGLA, ao reduzir controles, coloca em risco esse princípio.
O STF, no HC 147.268/STF (2018), já reconheceu a proteção ambiental como dever do Estado. A nova lei, ao flexibilizar o licenciamento, pode ser vista como afronta a esse dever, abrindo caminho para questionamentos judiciais baseados na inconstitucionalidade material.
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